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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006216-48.2026.4.01.3309

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1006216-48.2026.4.01.3309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que infirmem sua presunção de veracidade, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1006216-48.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO RIAN SOUZA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA RIBEIRO PAIXAO DOMINGUES - BA77207, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR - BA28702 e GLAUBER CANGUSSU GUERRA - BA46139 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A parte autora ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, os benefícios por incapacidade exigem o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência mínima quando exigida; c) existência de incapacidade laborativa. No presente caso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, consignando que as condições clínicas eventualmente identificadas não acarretam limitação funcional que impeça o exercício de atividade laboral. No caso dos autos, o perito respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, não tendo sido apontadas inconsistências técnicas, contradições ou omissões relevantes e que justifiquem o afastamento de suas conclusões, mesmo após a réplica. Cumpre ainda registrar ser desnecessária a exigência de especialidade médica na patologia apresentada pela parte autora. A perícia judicial em demandas previdenciárias tem por objeto a avaliação da capacidade laborativa, e não o tratamento clínico da enfermidade, razão pela qual a nomeação de médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina mostra-se suficiente para o desempenho do encargo, consoante farta jurisprudência. Desse modo, não restou comprovado requisito essencial à concessão do benefício, qual seja, a incapacidade para o trabalho, o que impede o reconhecimento do direito pretendido. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que infirmem sua presunção de veracidade, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal