Ementa
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 29/04/2026 e DIP em 01/08/2026 e DCB em 01/112026. Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 5.088,92. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado. Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento em favor da autora. Uma vez cumprido o pagamento, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1003213-85.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INES BRITO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALMEIDA GONCALVES - BA33944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta por INES BRITO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. O INSS ofertou proposta de acordo, recusada pela parte autora. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Quanto ao requisito da incapacidade, o(a) perito(a) verificou que a parte autora é portadora de dorsalgia, outros transtornos articulares não classificados em outra parte e fibromialgia, apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual. O expert fixou a data de início da incapacidade em 25/04/2026 e estabeleceu prazo de recuperação de 90 dias. No tocante à qualidade de segurado, ressalto, neste ponto: a) que a parte autora já recebeu benefício previdenciário na qualidade de segurado especial (ID 2246483624); b) que não ocorre a perda da qualidade de segurado especial quando o afastamento/redução do labor decorre exclusivamente da própria moléstia incapacitante; c) que a ausência de registro de vínculos empregatícios no CNIS após o reconhecimento administrativo da condição de segurado especial pelo INSS reforça a convicção de que a parte autora não obteve seu sustento fora do campo até o surgimento da incapacidade atestada pelo perito judicial e d) que o ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício discutido nos presentes autos baseou-se exclusivamente no parecer contrário da perícia médica, não havendo, seja na esfera administrativa ou em Juízo, qualquer elemento válido trazido pelo INSS que infirmasse a qualidade de segurado da parte autora. Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Fixo a data de início do benefício em 29/04/2026 - data da perícia médica, tendo em vista que a DII fixada pelo perito não retroage a data do requerimento administrativo. Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a DIB até a efetiva implantação. Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 29/04/2026 e DIP em 01/08/2026 e DCB em 01/112026. Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 5.088,92. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado. Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento em favor da autora. Uma vez cumprido o pagamento, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal