Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1022320-52.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SERGIO PEREIRA MAIOLINI e outros RÉU : INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA TIPO: A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da cota-parte do auxílio pré-escolar efetuada sobre a remuneração de servidor público federal. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal. A pretensão deduzida não visa à anulação de ato administrativo em tese, mas à declaração de inexigibilidade de descontos efetuados em folha de pagamento, à cessação da cobrança e à restituição dos respectivos valores, pretensão de natureza patrimonial inserida na competência deste Juizado. Acolho, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Conforme demonstram os documentos dos autos, o autor é servidor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, pessoa jurídica de direito público dotada de personalidade jurídica própria, responsável pela administração da relação funcional, pela concessão do auxílio pré-escolar e pela realização dos descontos questionados, razão pela qual a União não detém legitimidade para responder pela presente demanda, impondo-se a extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia restringe-se à legalidade da denominada cota-parte do auxílio pré-escolar, prevista nos arts. 6º e 9º do Decreto nº 977/1993. Assiste razão ao autor. O art. 6º do Decreto nº 977/1993 dispõe que os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores. Todavia, referido ato normativo, ao impor obrigação patrimonial aos servidores públicos, extrapolou os limites do poder regulamentar, criando obrigação não prevista em lei formal. O art. 54, IV, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assegura o dever estatal de atendimento em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade, não autorizando que tal ônus seja parcialmente transferido aos servidores públicos mediante simples decreto regulamentar. A matéria foi apreciada pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concluiu pela ilegalidade da coparticipação instituída pelo Decreto nº 977/1993, reconhecendo a inexigibilidade da participação dos servidores no custeio do auxílio-creche/auxílio pré-escolar e o direito à restituição dos valores descontados, por entender que o referido decreto exorbitou os limites do poder regulamentar ao criar obrigação financeira sem amparo em lei (ApelRemNec. 1089014-89.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, 01/06/2026) Adoto esse entendimento. No caso concreto, as fichas financeiras juntadas aos autos comprovam que o autor suportou descontos mensais sob a rubrica "cota-parte pré-escolar", inexistindo controvérsia quanto à sua efetiva realização (IDs 2196856569 a 2196856776). Dessa forma, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da cobrança e determinar a restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal. Quanto à forma da restituição, entendo que deve ocorrer de forma simples. Embora os descontos sejam ilegais, foram efetuados com fundamento em ato normativo vigente e em interpretação administrativa então adotada pela Administração Pública, inexistindo demonstração de má-fé apta a justificar a devolução em dobro. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A cobrança indevida, por si só, não configura lesão extrapatrimonial. No caso concreto, não há prova de situação excepcional apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade, limitando-se os prejuízos experimentados ao aspecto patrimonial, plenamente reparável mediante a restituição dos valores indevidamente descontados. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) declarar inexigível a participação do autor no custeio do auxílio-creche/auxílio pré-escolar prevista nos arts. 6º e 9º do Decreto nº 977/1993; b.2) determinar à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT que cesse os descontos efetuados sob a rubrica "cota-parte pré-escolar", caso ainda existentes; b.3) condenar a UFMT à restituição simples dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento, classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos. Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal