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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1022320-52.2025.4.01.3600

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1022320-52.2025.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) declarar inexigível a participação do autor no custeio do auxílio-creche/auxílio pré-escolar prevista nos arts. 6º e 9º do Decreto nº 977/1993; b.2) determinar à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT que cesse os descontos efetuados sob a rubrica "cota-parte pré-escolar", caso ainda existentes; b.3) condenar a UFMT à restituição simples dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1022320-52.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SERGIO PEREIRA MAIOLINI e outros RÉU : INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA TIPO: A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da cota-parte do auxílio pré-escolar efetuada sobre a remuneração de servidor público federal. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal. A pretensão deduzida não visa à anulação de ato administrativo em tese, mas à declaração de inexigibilidade de descontos efetuados em folha de pagamento, à cessação da cobrança e à restituição dos respectivos valores, pretensão de natureza patrimonial inserida na competência deste Juizado. Acolho, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Conforme demonstram os documentos dos autos, o autor é servidor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, pessoa jurídica de direito público dotada de personalidade jurídica própria, responsável pela administração da relação funcional, pela concessão do auxílio pré-escolar e pela realização dos descontos questionados, razão pela qual a União não detém legitimidade para responder pela presente demanda, impondo-se a extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia restringe-se à legalidade da denominada cota-parte do auxílio pré-escolar, prevista nos arts. 6º e 9º do Decreto nº 977/1993. Assiste razão ao autor. O art. 6º do Decreto nº 977/1993 dispõe que os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores. Todavia, referido ato normativo, ao impor obrigação patrimonial aos servidores públicos, extrapolou os limites do poder regulamentar, criando obrigação não prevista em lei formal. O art. 54, IV, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assegura o dever estatal de atendimento em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade, não autorizando que tal ônus seja parcialmente transferido aos servidores públicos mediante simples decreto regulamentar. A matéria foi apreciada pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concluiu pela ilegalidade da coparticipação instituída pelo Decreto nº 977/1993, reconhecendo a inexigibilidade da participação dos servidores no custeio do auxílio-creche/auxílio pré-escolar e o direito à restituição dos valores descontados, por entender que o referido decreto exorbitou os limites do poder regulamentar ao criar obrigação financeira sem amparo em lei (ApelRemNec. 1089014-89.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, 01/06/2026) Adoto esse entendimento. No caso concreto, as fichas financeiras juntadas aos autos comprovam que o autor suportou descontos mensais sob a rubrica "cota-parte pré-escolar", inexistindo controvérsia quanto à sua efetiva realização (IDs 2196856569 a 2196856776). Dessa forma, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da cobrança e determinar a restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal. Quanto à forma da restituição, entendo que deve ocorrer de forma simples. Embora os descontos sejam ilegais, foram efetuados com fundamento em ato normativo vigente e em interpretação administrativa então adotada pela Administração Pública, inexistindo demonstração de má-fé apta a justificar a devolução em dobro. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A cobrança indevida, por si só, não configura lesão extrapatrimonial. No caso concreto, não há prova de situação excepcional apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade, limitando-se os prejuízos experimentados ao aspecto patrimonial, plenamente reparável mediante a restituição dos valores indevidamente descontados. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) declarar inexigível a participação do autor no custeio do auxílio-creche/auxílio pré-escolar prevista nos arts. 6º e 9º do Decreto nº 977/1993; b.2) determinar à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT que cesse os descontos efetuados sob a rubrica "cota-parte pré-escolar", caso ainda existentes; b.3) condenar a UFMT à restituição simples dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento, classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos. Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal