Ementa
seus dados no Cadastro Único, situação que perdura desde a concessão inicial do benefício, em 29/07/2025, conclui-se que não subsistem os fundamentos que ensejaram a suspensão administrativa, fazendo a autora jus ao restabelecimento do benefício assistencial, com o pagamento das parcelas devidas desde a indevida suspensão. Por fim, os fundamentos acima, bem como a documentação apresentada são suficientes para se configurar a probabilidade do direito; ainda, o caráter alimentar da prestação postulada, bem assim a situação pessoal da requerente fundamentam o risco de dano grave. Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicial para CONDENAR o INSS a restabelecer ao autor o benefício assistencial - NB 723.443.067-0, com DIB em 02/03/2026 a DIP a partir de 01/08/2026, bem como pagar-lhe os valores das parcelas retroativas. Concedo a tutela de urgência para determinar que INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária no caso de descumprimento da ordem. Sobrevindo o trânsito em julgado e com a implantação do benefício, a parte autora deverá dar início ao cumprimento de sentença, independente de nova intimação, apresentando o cálculo das parcelas pretéritas, com individualização do valor principal, índice de correção monetária e dos juros, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem incidência do 13º salário do ano da DIP e abatendo-se os valores recebidos a título de outro benefício inacumulável, bem como juntar HISCRE (do período compreendido entre DIB e DIP) e Carta de Concessão no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os valores apresentados pela parte autora, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV. Arquivamento, tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte vencedora da lide. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001592-53.2026.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTER BARROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIVAN CRAVO DA SILVA - GO46313 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Sem preliminares, adentro ao mérito. Pleiteia a parte autora a reativação de seu benefício assistencial (BPC/LOAS), sob a alegação de cancelamento/suspensão indevida. Conforme demonstram os documentos juntados aos autos, foi deferido à autora o benefício assistencial a pessoa com deficiência – NB 723.443.067-0, em 29/07/2025. Referido benefício foi suspenso pelo INSS em 01/03/2026, sob o fundamento de ausência de importação da última atualização do Cadastro Único (CadÚnico), bem como de que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite legal de 1/4 (um quarto) do salário mínimo na Data de Entrada do Requerimento (DER), em razão do recebimento do benefício Bolsa Família. Após a suspensão do benefício e a ciência da autora quanto aos motivos da suspensão e do bloqueio dos pagamentos, verifica-se que esta compareceu ao INSS para promover a atualização do CadÚnico, apresentando a documentação pertinente e requerendo, ainda, o pagamento das parcelas que deixaram de ser adimplidas. Todavia, mesmo após a regularização de sua situação cadastral, o benefício permaneceu suspenso. Com relação à renda mensal declarada, conforme levantado pelo INSS em sua contestação, que a autora declarou os valores percebidos a título de Bolsa Família. Entretanto, os valores oriundos desse programa de transferência de renda são inferiores a 1 (um) salário mínimo e, nos termos da legislação aplicável, não devem ser computados para fins de apuração da renda familiar per capita destinada à concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada. Por fim, considerando que restou comprovada a permanência da condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora, bem como a regularização de seus dados no Cadastro Único, situação que perdura desde a concessão inicial do benefício, em 29/07/2025, conclui-se que não subsistem os fundamentos que ensejaram a suspensão administrativa, fazendo a autora jus ao restabelecimento do benefício assistencial, com o pagamento das parcelas devidas desde a indevida suspensão. Por fim, os fundamentos acima, bem como a documentação apresentada são suficientes para se configurar a probabilidade do direito; ainda, o caráter alimentar da prestação postulada, bem assim a situação pessoal da requerente fundamentam o risco de dano grave. Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicial para CONDENAR o INSS a restabelecer ao autor o benefício assistencial - NB 723.443.067-0, com DIB em 02/03/2026 a DIP a partir de 01/08/2026, bem como pagar-lhe os valores das parcelas retroativas. Concedo a tutela de urgência para determinar que INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária no caso de descumprimento da ordem. Sobrevindo o trânsito em julgado e com a implantação do benefício, a parte autora deverá dar início ao cumprimento de sentença, independente de nova intimação, apresentando o cálculo das parcelas pretéritas, com individualização do valor principal, índice de correção monetária e dos juros, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem incidência do 13º salário do ano da DIP e abatendo-se os valores recebidos a título de outro benefício inacumulável, bem como juntar HISCRE (do período compreendido entre DIB e DIP) e Carta de Concessão no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os valores apresentados pela parte autora, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV. Arquivamento, tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte vencedora da lide. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde/GO, data da assinatura.