Ementa
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VALDIVAN PEREIRA DA SILVA, em razão do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal). Uma vez cumprida a pena, o valor da prestação pecuniária deverá ser revertida diretamente ao Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN (art. 45, §§ 1º e 3º, do Código Penal c/c art. 1º, inciso X, da Lei Complementar nº 79/94), responsável por proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional. Assim, considerando o depósito integralmente realizado, conforme extrato atualizado (id 2271882587), oficie-se à Caixa Econômica Federal agência 2317, para que proceda à conversão, em renda da União, do valor de R$ 1.060,91 (um mil e sessenta reais e noventa e um centavos), " e acréscimos" constante da conta judicial nº 2317.635.8024-1, vinculada ao Juízo da 5ª Vara, diretamente ao Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. Traslade-se cópia dessa decisão para os autos da Ação Penal n° 1000684-40.2019.4.01.3600. Tudo feito, arquivem-se, com as devidas anotações no SINIC (ANPP).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA SENTENÇA TIPO : E PROCESSO N° : 1018841-51.2025.4.01.3600 CLASSE : ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTOR/REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RÉU/REQDO : VALDIVAN PEREIRA DA SILVA O Ministério Público Federal e o réu VALDIVAN PEREIRA DA SILVA celebraram acordo de não persecução penal nos autos da Ação Penal n° 1000684-40.2019.4.01.3600, no qual se apura os crimes do art. 288, do Código Penal, e do art. 34, inciso III, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, também do Código Penal (id 2193478517 - Pág. 1/5). Realizada audiência entre as partes para verificação da regularidade do acordo, foi o instrumento homologado (id 2200301318). Uma vez comprovado o depósito judicial relativo à obrigação pecuniária assumida pelo acusado (id’s 2244780274, 2244780400, 2244780573, 2244780724, 2244780827, 2244780957, 2244781653, 2248677229, 2255300471, 2262638436), o Ministério Público Federal manifestou-se pela decretação da extinção da punibilidade do réu (id 2266604165). É a síntese. Decido. Conforme relatado, o réu comprovou a quitação da obrigação assumida no Acordo de Não Persecução Penal, homologado em Juízo, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), mediante depósito judicial. Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VALDIVAN PEREIRA DA SILVA, em razão do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal). Uma vez cumprida a pena, o valor da prestação pecuniária deverá ser revertida diretamente ao Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN (art. 45, §§ 1º e 3º, do Código Penal c/c art. 1º, inciso X, da Lei Complementar nº 79/94), responsável por proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional. Assim, considerando o depósito integralmente realizado, conforme extrato atualizado (id 2271882587), oficie-se à Caixa Econômica Federal agência 2317, para que proceda à conversão, em renda da União, do valor de R$ 1.060,91 (um mil e sessenta reais e noventa e um centavos), " e acréscimos" constante da conta judicial nº 2317.635.8024-1, vinculada ao Juízo da 5ª Vara, diretamente ao Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. Traslade-se cópia dessa decisão para os autos da Ação Penal n° 1000684-40.2019.4.01.3600. Tudo feito, arquivem-se, com as devidas anotações no SINIC (ANPP). Publique-se. Intimem-se. Registro automático pelo sistema PJe. Cuiabá/MT, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT