Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE NEGATIVAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que não foi juntado documento comprobatório da negativação impugnada, apesar de prévia determinação de emenda da inicial para apresentação de consulta de restrições abrangente dos últimos cinco anos, requerendo a anulação do decisum e o regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de documento que contenha registro da negativação impugnada justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a controvérsia instaurada admite o reconhecimento de error in procedendo, diante da apresentação de contestação pela parte ré e da ausência de impugnação específica quanto à ocorrência da negativação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contestação apresentada pela parte ré reconhece que a inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos ocorreu de forma regular após a celebração de contrato de cessão de crédito e a inadimplência da parte, sem impugnar especificamente a alegação de negativação, o que torna esse fato incontroverso, nos termos do art. 341, caput, do CPC.
4. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais não se pode aferir a existência do direito alegado ou a legitimidade da pretensão, não se enquadrando nessa categoria, no caso concreto, o documento exigido pelo Juízo, especialmente quando a narrativa autoral permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. A eventual ausência de prova da negativação relaciona-se à demonstração do fato constitutivo do direito alegado e à apreciação do mérito, não autorizando, por si só, o indeferimento da petição inicial quando presentes elementos suficientes para o regular desenvolvimento da demanda.
6. O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional e somente se justifica diante de inequívoca inépcia da peça ou da ausência de pressupostos processuais essenciais, circunstâncias não configuradas no caso.
7. A extinção prematura do processo mostra-se incompatível com os princípios da primazia do julgamento do mérito, previstos nos arts. 4º e 317 do CPC, e do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CRFB.
8. A inobservância das normas processuais aplicáveis ao contexto fático caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença para assegurar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 317, 320, 321, parágrafo único, 341, caput, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0806342-16.2024.8.19.0206, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0805012-81.2024.8.19.0206, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 14.10.2025.