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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0033872-76.2020.8.19.0203

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0033872-76.2020.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. ALEGADA REAÇÃO ALÉRGICA DECORRENTE DO USO DE DESODORANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO DO PRODUTO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos morais ajuizada por consumidor em face da fabricante de desodorante, na qual alegou ter sofrido reação alérgica após a utilização do produto e pleiteou compensação por danos morais. Sustenta, em síntese, a fragilidade do laudo pericial, a recusa da Ré em custear teste de contato e a existência de nexo causal entre o uso do produto e as lesões experimentadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida demonstra a existência de defeito no produto e o nexo de causalidade entre sua utilização e as lesões alegadas pelo consumidor; (ii) estabelecer se a alegada insuficiência do laudo pericial e a inversão do ônus da prova autorizam a responsabilização objetiva do fabricante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A perícia judicial conclui que não há elementos técnicos capazes de atribuir ao desodorante as reações apresentadas pelo Autor, destacando a ausência de teste de contato e a inexistência de potencial irritativo ou sensibilizante do produto à luz da documentação técnica constante dos autos.

4. O perito esclarece as impugnações formuladas pela parte autora, ratifica integralmente as conclusões do laudo e afasta inconsistências aptas a comprometer sua credibilidade, prevalecendo a prova técnica produzida sob o contraditório.

5 A mera discordância da parte interessada com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentos técnicos idôneos, não autoriza o afastamento da perícia judicial nem a repetição da prova.

6. A responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração cumulativa do dano, do defeito do produto e do nexo de causalidade, cuja ausência impede o reconhecimento do dever de compensar.

7. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o consumidor do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

8. A alegação de que a Ré recusou custear teste de contato não supre a ausência de comprovação do nexo causal nem desloca automaticamente à fabricante o dever de demonstrar fato constitutivo da pretensão compensatória.

9. Inexistindo prova do defeito do produto e do nexo causal entre sua utilização e as lesões alegadas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

10. Nos termos do art. 85, §11, do CPC , majoram-se os honorários em 2% sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 12 e 14; CPC, arts. 373, I, 371, 473, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Regimento Interno do TJRJ, art. 164, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Apelação nº 0052389-18.2015.8.19.0038, Rel. Des. José Claudio de Macedo Fernandes, j. 26.11.2025; TJRJ, Apelação nº 0004218-33.2022.8.19.0087, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes, j. 11.12.2025; TJRJ, Apelação nº 0820047-37.2023.8.19.0038, Rel. Des. Cláudia Maria de Oliveira Motta, j. 11.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0001349-29.2019.8.19.0079, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho, j. 04.02.2026; STJ, Tema 416.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.