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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0857723-96.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0857723-96.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a proceder à revisão e implantação do benefício de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, excluída da respectiva base de cálculo a Gratificação de Habilitação Profissional ? GHP, bem como condenar o réu ao pagamento das diferenças entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, bem como a cota-parte efetivamente titularizada pela autora em cada competência e a compensação dos valores administrativamente pagos. As diferenças deverão ser devidamente atualizadas, com correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, observando-se os seguintes critérios: juros e correção monetária na forma dos índices fixados pelo STF no Tema 810, a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório ou precatório, observada a natureza não tributária da condenação, deverão ser observados os critérios fixados pelos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ; após a expedição do requisitório ou precatório, deverá ser observado o regime previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025 e no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0857723-96.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : CLAUDIA SUELI SERIDOL PEREIRA ADVOGADO(A) : WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ215905) ADVOGADO(A) : THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM (OAB RJ221732) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a proceder à revisão e implantação do benefício de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, excluída da respectiva base de cálculo a Gratificação de Habilitação Profissional ? GHP, bem como condenar o réu ao pagamento das diferenças entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, bem como a cota-parte efetivamente titularizada pela autora em cada competência e a compensação dos valores administrativamente pagos. As diferenças deverão ser devidamente atualizadas, com correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, observando-se os seguintes critérios: juros e correção monetária na forma dos índices fixados pelo STF no Tema 810, a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório ou precatório, observada a natureza não tributária da condenação, deverão ser observados os critérios fixados pelos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ; após a expedição do requisitório ou precatório, deverá ser observado o regime previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025 e no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.