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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 442.017

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
19/04/2018
Publicação
DJe 02/05/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

2. O Juízo de primeira instância ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada e o fundado risco de reiteração delitiva - diante das notícias de que, mediante abuso da confiança da vítima (sua enteada) e ameaças, forçou-a à prática de diversos atos libidinosos, por cerca de quatro anos, o que resultou na gravidez da adolescente, mesmo depois de residirem em cidades diferentes - elementos idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia preventiva do réu.

3. Evidenciada a sucessiva prática de crimes sexuais pelo acusado, notadamente em razão do modus operandi empregado na prática ilícita, concluo que não apenas a vítima mas também outras pessoas correm risco. Logo, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).

4. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.