Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de primeira instância ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada e o fundado risco de reiteração delitiva - diante das notícias de que, mediante abuso da confiança da vítima (sua enteada) e ameaças, forçou-a à prática de diversos atos libidinosos, por cerca de quatro anos, o que resultou na gravidez da adolescente, mesmo depois de residirem em cidades diferentes - elementos idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia preventiva do réu.
3. Evidenciada a sucessiva prática de crimes sexuais pelo acusado, notadamente em razão do modus operandi empregado na prática ilícita, concluo que não apenas a vítima mas também outras pessoas correm risco. Logo, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
4. Ordem denegada.