Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE. TEMA 880 STJ. AUSÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS EM SUA TOTALIDADE. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA PARTE EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A execução de título judicial contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula n. 150 do STF, cujo reconhecimento exige a comprovação de paralisação do feito por mais de cinco anos por exclusiva inércia do credor. Precedentes. 3. Nos termos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com modulação de efeitos a partir de 30/06/2017, o prazo prescricional para cumprimento de sentença em hipóteses dependentes de fornecimento de documentos pela Administração tem como marco inicial a data da modulação. Precedentes. 4. A existência de diligências para obtenção de documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, aliada ao fornecimento incompleto das fichas financeiras pela Administração, impede o reconhecimento da inércia do exequente apta a ensejar a prescrição. Precedentes. 5. A atuação do sindicato como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, autoriza a extensão dos efeitos interruptivos da prescrição aos substituídos em execuções individuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes. 6. No caso concreto, o título executivo judicial transitou em julgado em 13/04/2007, sendo que, à luz da modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), o prazo prescricional para o cumprimento de sentença passou a ser contado a partir de 30/06/2017, tendo o sindicato ajuizado protesto judicial interruptivo em 23/06/2022, antes do exaurimento do prazo quinquenal, e, posteriormente, sido proposta a execução individual em 11/12/2024, circunstâncias que afastam a ocorrência de prescrição da pretensão executória. 7. A alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes, fundada na ausência de vínculo celetista, não se sustenta diante da ausência de prova idônea mínima capaz de afastar a presunção de enquadramento dos beneficiários no título executivo judicial coletivo. 8. Observa-se que a decisão agravada não apreciou o excesso de execução arguido pela União, limitando-se a rejeitar as preliminares levantadas pela agravante e determinar a remessa dos autos à contadoria do Juízo. Sendo assim, não é possível apreciar tal argumento, sob pena de configuração da indevida supressão de instância. 9. Com efeito, tratando-se de matéria que não foi objeto de exame pelo juízo de primeiro grau, o recurso não deve ser conhecido no ponto em que se discute o mérito da irresignação, considerando a devolutividade restrita do agravo de instrumento, que exige o exame da matéria efetivamente apreciada pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 10. Agravo de instrumento da União desprovido.