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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3119195-12.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
3119195-12.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (Evento 7, DESPADEC1). Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização a título de danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3119195-12.2026.8.19.0001/RJ RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (Evento 7, DESPADEC1). Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização a título de danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data.