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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1080093-17.2023.4.01.3700

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1080093-17.2023.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080093-17.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual objetiva a concessão de pensão por morte rural, em razão do falecimento de Bartolomeu Aragão Mendes, ocorrido em 12/05/2020. A qualidade de segurado especial do instituidor da pensão encontra-se devidamente comprovada nos autos, uma vez que, na data do óbito, este era titular de benefício previdenciário, circunstância que demonstra a manutenção da qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social. O falecimento também restou comprovado mediante a certidão de óbito acostada aos autos. Passo, portanto, à análise da qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira do instituidor do benefício. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o(a) companheiro(a) integra o rol de dependentes previdenciários do segurado, sendo necessária, para fins de concessão da pensão por morte, a comprovação da existência de união estável na data do óbito, entendida esta como convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.846, de 2019, a comprovação da união estável para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito do segurado. Com a finalidade de comprovar a alegada relação de companheirismo, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de residência em seu nome, indicando endereço na Rua José Geraldo, nº 25, Quadra 11, Vila Janaína, São Luís/MA, com data de maio de 2020; b) escritura pública de reconhecimento de união estável, em que consta apenas o nome da parte autora, sem a assinatura do falecido e lavrada em junho de 2020; c) certidão de óbito, na qual a parte autora figura como declarante, constando o mesmo endereço acima mencionado; d) certidões de nascimento de filhos em comum, referentes aos anos de 1983 e 1986; e) ficha cadastral referente à inclusão da parte autora como beneficiária de sua filha, filha do instituidor da pensão; g) comprovante de pagamento de benefício em nome do falecido, referente ao ano de 2012, no qual consta o endereço situado na Rua José Geraldo, nº 25, Quadra 11, Vila Janaína, São Luís/MA. Da análise do conjunto probatório, verifico que, embora existam elementos que indiquem a existência de vínculo familiar pretérito entre a parte autora e o falecido, não restou demonstrada, de forma segura, a manutenção da união estável até a data do óbito. No que se refere ao fato de a parte autora constar como declarante na certidão de óbito, tal circunstância não constitui, por si só, elemento probatório suficiente para comprovar a existência de união estável até a data do falecimento do instituidor da pensão. Isso porque a certidão de óbito é documento confeccionado e lavrado após a ocorrência do óbito, refletindo informações prestadas no momento do registro do falecimento, não sendo apta, isoladamente, a demonstrar a existência e a permanência de convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o segurado até a data do fato gerador do benefício. Em relação aos filhos em comum, observa-se que as certidões de nascimento apresentadas demonstram a existência de descendência comum e revelam a existência de vínculo familiar em período remoto, iniciado décadas antes do fato gerador do benefício. Todavia, a existência de filhos em comum, embora seja relevante elemento de prova, não permite concluir, por si só, pela continuidade da convivência marital até a data do óbito, especialmente quando ausentes outros elementos contemporâneos capazes de confirmar a permanência da relação. No tocante ao endereço residencial, a parte autora apresentou comprovante em seu nome referente ao mês do falecimento do instituidor, bem como a certidão de óbito registra o mesmo endereço. Entretanto, a documentação destinada a vincular o falecido ao referido endereço é significativamente anterior ao óbito. Com efeito, o documento apresentado em nome do instituidor que indica residência naquele local refere-se ao ano de 2012, ou seja, período aproximadamente oito anos anterior ao falecimento. Tal documento, embora possa indicar que em determinado momento houve coincidência de endereço entre a autora e o falecido, não comprova a permanência da coabitação até maio de 2020. Além disso, verifica-se nos autos a existência de elemento que gera dúvida quanto à alegada permanência da convivência familiar. A parte autora é titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência, deferido no ano de 2012 e ainda ativo. Nos dados cadastrais apresentados pelo INSS referentes a referido benefício, consta apenas a parte autora como integrante do grupo familiar, sem inclusão do falecido como membro do núcleo residencial ou familiar declarado. Embora tal circunstância, isoladamente, não seja suficiente para afastar a possibilidade de união estável, constitui elemento probatório relevante, pois demonstra a ausência de registro administrativo contemporâneo que vincule o instituidor da pensão ao núcleo familiar da autora em período posterior ao ano de 2012. Ademais, não foram juntados documentos contemporâneos aos fatos que atestem a convivência pública, contínua e duradoura entre a parte autora e o falecido segurado dentro do período estabelecido nos §§ 5º e 6º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A ausência desse início de prova material inviabiliza o reconhecimento do direito à pensão por morte, uma vez que a legislação expressamente veda a comprovação da união estável exclusivamente por prova testemunhal, salvo nos casos excepcionais de força maior ou caso fortuito, os quais não se verificam na presente demanda. Considerando esses elementos, conclui-se que não foi comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido na data do fato gerador. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís, (data da assinatura eletrônica)