Ementa
a, nos termos de fl. 338, seguida de derradeira manifestação do Parquet, à fl. 359, opinando pela extinção do feito, na forma do art. 485, III e §1º do NCPC. Foram os autos encaminhados à DPGE, para ciência inequívoca quanto a inércia verificada da parte autora, que manifestou-se à fl. 369, aduzindo que aguardaria o contato espontâneo da parte interessada. Sendo este o sucinto relato, DECIDO: Ex positis, tendo em vista que, instada regularmente a promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, na forma prevista no §1º do art. 485 do NCPC, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, JULGO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 485, III do retro referido diploma adjetivo civil. Ante o teor do art. 485, §2º, do NCPC, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, face à JG outrora deferida à mesma, na forma da regra inserta no art. 98, §3º do retro referido Diploma Adjetivo Civil. Ao trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos, resguardando-se o erário.
Inteiro teor
Vistos etc. Trata-se de Ação de GUARDA da menor Luana Graffi Galante Carvalho, manejada por VELUMA GRAFFI GALANTE, em face de RAPHAEL DA SILVA CARVALHO, tudo conforme teor de fls. 03/12, que veio instruído com os documentos de fls. 13/32. Despacho de fl. 35, deferindo JG à parte autora, seguido de comando de fl. 43, determinando a citação da parte ré. Contestação, às fls. 95/126. O processo seguiu seu trâmite regular, sendo certo que, diante da inércia da parte autora em promover o andamento do feito, foi determinada a intimação daquela, conforme despacho de fl. 331, cuja diligência restou positiva, conforme teor de fl. 336. Certidão da Secretaria atestando a contumácia da parte autora, nos termos de fl. 338, seguida de derradeira manifestação do Parquet, à fl. 359, opinando pela extinção do feito, na forma do art. 485, III e §1º do NCPC. Foram os autos encaminhados à DPGE, para ciência inequívoca quanto a inércia verificada da parte autora, que manifestou-se à fl. 369, aduzindo que aguardaria o contato espontâneo da parte interessada. Sendo este o sucinto relato, DECIDO: Ex positis, tendo em vista que, instada regularmente a promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, na forma prevista no §1º do art. 485 do NCPC, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, JULGO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 485, III do retro referido diploma adjetivo civil. Ante o teor do art. 485, §2º, do NCPC, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, face à JG outrora deferida à mesma, na forma da regra inserta no art. 98, §3º do retro referido Diploma Adjetivo Civil. Ao trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos, resguardando-se o erário. P.R.I.