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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1040417-18.2025.4.01.3304

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1040417-18.2025.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento noart. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, cite-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" (Resolução nº 536/06 CJF) PROCESSO 1040417-18.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDILSON DE OLIVEIRA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade. DECIDO. Conforme se extrai do documento de ID 2228932754, fl. 49, o benefício objeto da presente demanda refere-se ao auxílio por incapacidade temporária na modalidade documental, em que o segurado apresenta atestado médico, mas não é submetido à perícia médica presencial, circunstância que confere a essa subespécie características específicas que a diferenciam da modalidade tradicional. Tal espécie encontra amparo legal no art. 60, § 14, da Lei 8.213/91, o qual autoriza a concessão do benefício com base exclusivamente na análise documental, nos seguintes termos: § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) No presente caso, a carta de concessão do benefício (ID 2228932754, fl. 49) apresenta a seguinte observação: Caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual, a partir de 08/11/2025, poderá pedir novo Benefício por Incapacidade Temporária pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135. O tempo total em benefício(s) por análise documental não poderá ultrapassar 60 dias. Verifica-se, portanto, que o benefício foi concedido pelo prazo máximo permitido na via documental. Para eventual prorrogação, é necessário que o segurado formule novo requerimento administrativo e se submeta à perícia médica presencial, sem o que não se configura pretensão resistida por parte da autarquia. Ressalte-se que, na I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, foi aprovado o seguinte enunciado, cuja aplicação analógica é pertinente: Enunciado 31. Nas ações previdenciárias de benefício por incapacidade, se o indeferimento administrativo decorrer exclusivamente da análise dos documentos médicos apresentados pelo segurado (Atestmed), a configuração do interesse de agir em juízo pressupõe a comprovação do agendamento e da realização de exame pericial em âmbito administrativo, salvo se justificado na demora excessiva para a realização da perícia administrativa. O interesse processual pressupõe a existência de uma resistência à pretensão formulada na via administrativa. No caso dos autos, não houve resistência do INSS, tampouco qualquer indeferimento após exame pericial, razão pela qual não se caracteriza o interesse de agir. A ausência de documentos ou de pedido específico perante a autarquia equivale à inexistência de pretensão resistida, já que inviabiliza a manifestação conclusiva do INSS sobre o direito alegado judicialmente. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento noart. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, cite-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA