Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024598-32.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGNOLIA DOS SANTOS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária complementada por prova testemunhal (Lei n.º 8.213/91, artigos 39 e 55). O Decreto n.º 3048/99, por seu artigo 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente. Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período. No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (id. 2228762401). Quanto aos demais requisitos, o(a) Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 23/09/2025, na qualidade de segurado(a) especial. Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado(a) especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: Carta de indeferimento (id. 2228762401); Carteira de identidade (id. 2228762401); Certidão de casamento entre Magnólia Alves dos Santos e José Raimundo de Oliveira Nunes constando a profissão de Lavrador (id. 2228762484); Certidão de nascimento dos filhos (id. 2228762573); Comprovante de residência (id. 2228762670); Autodeclaração do segurado especial (id. 2228762756); Cartões de vacinação (id. 2228762819); Certidão eleitoral (id. 2228762898); Declarações escolares dos filhos (id. 2228762967); Ficha médica (id. 2228763941); Título eleitoral (id. 2228764032); Contrato de parceria agrícola de outubro de 2010 – indeterminada com reconhecimento de firma em 2025 (id. 2228764128); Recibo de entrega da declaração do ITR em nome de Dino Antônio de Oliveira (id. 2228764477). Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado, seja porque são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos em data próxima à data do requerimento administrativo, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural. Mesmo os documentos que poderiam servir como início de prova material da atividade rural, como o contrato de parceira agrícola, acabam perdendo força probatória diante da data de sua produção, muito próxima à data de entrada do requerimento, o que denota a intenção previdenciária na confecção da referida documentação. Em relação aos documentos extemporâneos a TNU sedimentou entendimento no seguinte sentido: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. (Súmula n.º 34) Não podem ser considerados à conta de início razoável de prova material documentos que não tenham o sinete de contemporaneidade. Como bem dito pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 505429 / PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido), “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001)”. É importante mencionar que, carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural. Do mesmo modo, declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial do contribuinte. A prova oral produzida na audiência realizada em 18 de junho de 2026 (id. 2265185777), sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima. Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurado(a) especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)