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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Produção Antecipada da Prova 1075154-41.2025.4.01.3500

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1075154-41.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da SUSEP, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o valor da causa é muito baixo. Contudo, como lhe foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários ficará sujeito à condição prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015. Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). P.R.I. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1075154-41.2025.4.01.3500 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: RAYANE DE SOUSA RESENDE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518 POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Destinatários: RAYANE DE SOUSA RESENDE OLIVEIRA SANDRO MESQUITA - (OAB: GO28518) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276795867 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075154-41.2025.4.01.3500 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: RAYANE DE SOUSA RESENDE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518 POLO PASSIVO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por Rayane de Sousa Resende Oliveira em face da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, objetivando a obtenção de informações e documentos relativos a suposto seguro prestamista vinculado ao financiamento de veículo contratado por seu falecido esposo, visando identificar a seguradora responsável e subsidiar eventual propositura de ação futura. A parte autora alega ser viúva de José Henrique de Oliveira, falecido em 31/12/2023, que possuía financiamento de veículo junto à BV Financeira, afirmando que teria sido contratado seguro prestamista. Sustenta que a instituição financeira não localizou a apólice ou o certificado individual do seguro, impossibilitando a identificação da seguradora e o exercício de eventual direito securitário. Requer a intimação da SUSEP para fornecer as informações relativas ao seguro, bem como a concessão da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. Benefícios da gratuidade da justiça deferidos (id. 2227127041). Citada, a SUSEP apresentou contestação (id. 2231031494), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir, sustentando que exerce apenas funções de regulamentação e fiscalização do mercado securitário, não detendo informações sobre contratos celebrados entre particulares. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Em impugnação à contestação (id. 2238430094), a autora afirma que não pretende responsabilizar contratualmente a SUSEP, mas apenas obter informações necessárias à identificação da seguradora, defendendo a presença da legitimidade passiva da autarquia, do interesse de agir e a adequação da produção antecipada de prova para obtenção dos elementos necessários à eventual ação futura. Requer a rejeição das preliminares e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Os presentes autos veiculam pedido de produção antecipada de prova para exibição de documentos relativos a suposto seguro prestamista vinculado ao financiamento de veículo contratado pelo falecido esposo da parte requerente, visando identificar a seguradora responsável e subsidiar eventual propositura de ação futura. A parte requerida sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que exerce função meramente reguladora e fiscalizatória do mercado securitário, não integrando as relações contratuais estabelecidas entre seguradoras e segurados nem dispondo dos documentos cuja apresentação é postulada pela autora. Acrescenta que também não responde por indenizações que sejam devidas ao segurado. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ad causam é aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), considerando-se a pertinência subjetiva entre a parte demandada e a pretensão formulada. Na hipótese dos autos, a autora afirma que a SUSEP, na condição de entidade responsável pela supervisão e fiscalização do mercado de seguros privados, seria o órgão apto a fornecer informações necessárias à identificação da seguradora responsável por eventual seguro prestamista contratado pelo falecido, razão pela qual almeja sua intimação para apresentar os dados indicados na inicial. Nessas circunstâncias, a pertinência subjetiva da demanda está presente. A alegação da requerida de que não possui as informações pretendidas ou de que a legislação não lhe impõe o dever de fornecê-las não diz respeito à legitimidade passiva, mas ao próprio alcance da obrigação material afirmada pela autora, matéria que se insere no exame do mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. A parte ré sustenta que a demanda seria desprovida de utilidade, porquanto não dispõe de banco de dados contendo as informações pretendidas pela autora. Entretanto, a utilidade da tutela jurisdicional não pode ser afastada, em caráter preliminar, pela simples alegação da demandada de inexistência das informações postuladas. A ação de produção antecipada de prova, especialmente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil, destina-se justamente à obtenção de elementos que possam justificar ou evitar futura demanda, sendo suficiente que a providência postulada se revele potencialmente útil para o esclarecimento dos fatos. Ainda que a pesquisa eventualmente realizada resultasse negativa, essa conclusão poderia constituir elemento probatório relevante para a autora, delimitando a existência — ou inexistência — de informações em poder da requerida e orientando eventual demanda futura. O certo é que a discussão acerca da efetiva disponibilidade dos dados ou da existência de dever jurídico de fornecê-los confunde-se com o mérito da controvérsia, não autorizando o reconhecimento da ausência de interesse processual. Rejeito, assim, a preliminar em questão. Superadas as questões de ordem processual, passo ao exame do mérito. No que concerne à produção antecipada de provas e exibição de documentos, prevê o Código de Processo Civil: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. A solução da controvérsia exige a delimitação das competências institucionais da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a fim de verificar se o ordenamento jurídico lhe impõe o dever de localizar e fornecer informações relativas à existência de contrato de seguro eventualmente celebrado por determinada pessoa. A SUSEP foi instituída pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, como entidade executora da política nacional de seguros privados e integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados. O referido diploma atribui à autarquia funções de regulamentação, supervisão e fiscalização do mercado securitário, voltadas precipuamente ao regular funcionamento das entidades supervisionadas, à proteção da higidez do sistema e ao cumprimento das normas editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. Com a redação conferida pela Lei Complementar nº 213/2025, o art. 36 do Decreto-Lei nº 73/1966 passou a detalhar as competências da SUSEP, dentre as quais se destacam: processar pedidos de autorização para constituição, organização e funcionamento das instituições supervisionadas; expedir atos normativos para regulamentação das operações de seguro; regulamentar as condições dos planos de seguro; fiscalizar o cumprimento da legislação e das resoluções do CNSP; examinar livros, registros contábeis, documentos e arquivos das entidades supervisionadas; intimar tais instituições para prestar informações e esclarecimentos; requisitar informações de órgãos públicos; instaurar processos administrativos para apuração de infrações e aplicar as penalidades cabíveis. Observa-se que tais atribuições inserem-se no âmbito da regulação prudencial, fiscalização e supervisão do mercado securitário, destinando-se ao controle da atividade desenvolvida pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, resseguradores e demais agentes sujeitos à supervisão da autarquia. Embora o inciso XIII do art. 36 autorize a SUSEP a intimar as instituições supervisionadas para prestar informações ou esclarecimentos, tal prerrogativa constitui instrumento de fiscalização administrativa, voltado ao exercício do poder de polícia da autarquia, não se confundindo com o dever de manter cadastro individualizado de contratos privados ou de atuar como órgão de localização de apólices em benefício de particulares. No mesmo sentido, o Decreto-Lei nº 73/1966 não atribui à SUSEP a função de administrar os contratos de seguro celebrados entre seguradoras e segurados, tampouco de custodiar certificados individuais, apólices ou informações nominativas referentes aos consumidores. A relação contratual permanece estabelecida exclusivamente entre o segurado, o estipulante, quando existente, e a sociedade seguradora responsável pela cobertura securitária. Também a Lei Complementar nº 126/2007, que disciplina o mercado de resseguros e alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 73/1966, reforça a atuação institucional da SUSEP como órgão regulador e fiscalizador do mercado, sem lhe atribuir competência para centralizar ou manter banco de dados contendo todos os contratos individuais de seguro celebrados no país. No caso concreto, a autora sustenta que a SUSEP deveria identificar a seguradora responsável por eventual seguro prestamista vinculado ao financiamento contratado pelo seu falecido marido. Todavia, embora a autarquia detenha poderes fiscalizatórios e possa requisitar informações das entidades supervisionadas quando necessário ao exercício de suas atribuições legais, não se extrai da legislação de regência qualquer dever de manter base de dados nominativa apta a identificar, mediante simples consulta, a existência de contratos de seguro celebrados por determinada pessoa. Além disso, a contestação afirma expressamente que a SUSEP não dispõe de banco de dados que permita identificar se determinada pessoa possui contrato de seguro, tampouco a seguradora responsável, esclarecendo que tais informações permanecem sob responsabilidade das sociedades seguradoras. Essa afirmação encontra correspondência com o modelo regulatório delineado pelo Decreto-Lei nº 73/1966, que concentra na autarquia funções de supervisão e fiscalização do mercado, e não de gestão das relações contratuais privadas. Nessas circunstâncias, não se verifica fundamento jurídico para impor à SUSEP obrigação de localizar ou fornecer informações cuja manutenção não lhe é atribuída pela legislação de regência, tampouco restou demonstrado que a autarquia disponha, em seus sistemas institucionais, de base de dados apta a satisfazer a pretensão deduzida. Diante desse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da SUSEP, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o valor da causa é muito baixo. Contudo, como lhe foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários ficará sujeito à condição prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015. Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). P.R.I. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé). ASSINADO PELO JUIZ FEDERAL INDICADO NO REGISTRO ELETRÔNICO (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO