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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 96.105

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
17/05/2018
Publicação
DJe 01/06/2018
Processo no STJ

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

1. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

2. No caso, manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da potencialidade lesiva e da grande quantidade de drogas encontradas (narra o Ministério Público que foram apreendidas toneladas de drogas de variadas espécies), o fato de os investigados possuírem registros criminais e a existência de uma organização criminosa estruturada com a finalidade do tráfico interestadual de drogas. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.

3. Eventuais condições pessoais favoráveis, nessas circunstâncias, não têm o condão de, isoladamente, revogar a custódia cautelar.

4. Recurso em habeas corpus improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] observa-se que, na via do 'habeas corpus', não há como discutir a negativa de autoria, pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, na espécie, aconteceu". "[...] A Sexta Turma já decidiu no sentido de que [...] 'o fato de os recorrentes encontrarem-se foragidos reforça a necessidade da prisão, tendo em vista a dificuldade de continuidade e conclusão das investigações criminais' [...]".