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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0924038-72.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0924038-72.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor da causa, observando o benefício da Gratuidade de Justiça deferido. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0924038-72.2025.8.19.0001/RJ RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela proposta por MICHELE FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora, em síntese, que conheceu uma pessoa denominada "Daniel" por meio de um aplicativo de relacionamento e foi induzida por ele a acessar um link de uma suposta plataforma de vendas, a fim de obter lucro. Assim, efetuou depósitos na referida plataforma que somados totalizam a quantia de R$ 6.336,00 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais), em favor da empresa PAYNEST CONSULTORIA. Após isso, percebendo que estava sendo vítima de um golpe, entrou em contato com o gerente do seu Banco no intuito de reaver as quantias depositadas, porém, não obteve êxito. Requer: 1- A concessão de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira ré suspenda a cobrança em relação à utilização do limite do cheque especial da sua conta, a fim de sustar os efeitos da negativação do seu CNPJ de sua empresa; 2- A condenação da instituição financeira ré a restituir a quantia de R$ 6.336,00 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais), bem como a lhe devolver os juros que incidiram sobre o cheque especial e 3- A condenação da instituição financeira ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Decisão do Evento 5 que indeferiu a tutela requerida. Contestação no Evento 9 suscitando a ré, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a autora acreditou na oferta de aumento de renda e realizou transferência de valor para terceiros. Desta forma, foi vítima de golpe do falso investimento, do qual o réu não possui qualquer participação ou responsabilidade uma vez que para a efetivação das transações é necessário a utilização de duplo fator de autenticação, que é a Senha de 4 dígitos e Senha PIN, o que foi efetuado pela própria autora. Assim, verifica-se que a transferências foram realizadas mediante autenticações válidas, ou seja, com a utilização de senhas e Token, de posse da cliente, sendo de conhecimento e de responsabilidade exclusiva do correntista, de caráter pessoal e intransferível, havendo, dessa forma culpa exclusiva do consumidor, hipótese em que se afasta sua responsabilidade. Réplica no Evento 11. Em provas, informaram as partes não ter outras a produzir. É o relatório. Decido. Primeiramente, passo à análise da preliminar. REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, conforme artigos 2° e 3° da Lei n°. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - sendo a parte ré fornecedora de produto/ serviço de que é destinatário final a autora. E, tanto assim, que o critério estabelecido pelo artigo, para qualificação da atividade de fornecedor, é critério de natureza objetiva, bastando que haja prestação de serviço a destinatário final, parte vulnerável, conceituando-se como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Passo à análise do mérito. A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que os documentos apresentados aos autos são suficientes para elucidação da lide. Quanto à inversão do ônus da prova, esta opera-se ope legis, por força do §3º do artigo 14 do CDC. Deve ser ressaltado que a relação jurídica objeto da presente demanda é indubitavelmente de consumo, face à hipossuficiência econômica e técnica da parte autora perante a instituição ré, prestadora de serviço. Por este motivo, aplicam-se a esta demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos constitucionais pertinentes. Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A partir da análise dos relatos contidos na inicial, é possível verificar que a parte autora, de livre e espontânea vontade, realizou transferências a terceiro desconhecido na esperança de receber um retorno lucrativo prometido por este, como uma espécie de investimento. Assim, embora as instituições financeiras tenham responsabilidade pelo fortuito interno por atos cometidos por terceiros, o caso dos autos não se enquadra nos enunciados das Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ, devendo os consumidores ter o mínimo de atenção e cuidado no momento de realizar tais operações. Neste sentido, observa-se que apesar de a parte autora alegar falha na prestação dos serviços da instituição financeira ré ao não ter bloqueado as realizações de transferências que julga atípica, não pode esta ser responsabilizada pelo ato exclusivo da vítima, tendo em vista que a parte autora efetuou transferências legítimas ao ser induzida por terceiro estranho, restando caracterizado assim fortuito externo. Dessa forma, não há que se falar, portanto, em falha na prestação dos serviços das rés por ausência de segurança uma vez que conforme aduzido pela própria autora foi ela quem efetuou as transferências de forma voluntária. Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO FINANCEIRO. FORTUITO EXTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. I - Caso em exame. 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. II - Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em aferir se a Instituição Financeira deve ser responsabilizada em virtude de suposta fraude praticada por terceiro. III - Razões de decidir. 3. Consumidor que, em conversa por aplicativo de rede social, foi iludido por promessa de lucro fácil, apresentada como investimento de elevado retorno financeiro, o que lhe levou a seguir as instruções de terceiro estelionatário, culminando na realização de transferências bancárias na modalidade pix e contratação de empréstimo. 4. Hipótese que se enquadra no âmbito do fortuito externo, não decorrendo de ação ou omissão da instituição financeira, mas sim da conduta do próprio consumidor, que praticou atos em desacordo com as normas de segurança que devem ser observadas pelos correntistas. 5. Operações bancárias que foram realizadas por meio de aparelho celular previamente registrado no sistema, mediante utilização de senha pessoal. Instituição financeira que se desincumbiu do seu ônus em comprovar a ocorrência da excludente de responsabilidade pelo ato exclusivo da vítima e o fato de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. 6. Autor que não produziu prova mínima de que as transações destoavam flagrantemente de seu perfil de consumo, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC c/c Súmula 330 deste Tribunal. 7. Manutenção da sentença. Condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais majorada em 2%, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça a que faz jus. IV - Dispositivo e tese: 8. Desprovimento do recurso. (0802718-05.2024.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 23/03/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, não há que se falar em falha na prestação do serviço pelo réu, ante a ausência de provas mínimas do fato constitutivo do direito autoral, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe cabia, de acordo com o artigo 373, I do CPC. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor da causa, observando o benefício da Gratuidade de Justiça deferido. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.