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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0810677-85.2024.8.19.0042

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0810677-85.2024.8.19.0042
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC, julgo procedente pedido e condeno o Município de Petrópolis ao pagamento em pecúnia do valor equivalente ao 03 (três) períodos de licenças-prêmio, referentes aos quinquênios de 2000-05, 2005/10 e 2010/15 devido à No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data de sua aposentadoria, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, observada a suspensão do prazo prescricional quinquenal ocorrida com o a citação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0810677-85.2024.8.19.0042/RJ AUTOR : CAROLINA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUANA SIESS DE ARAÚJO (OAB RJ206369) ADVOGADO(A) : RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI (OAB RJ166759) SENTENÇA Isto posto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC, julgo procedente pedido e condeno o Município de Petrópolis ao pagamento em pecúnia do valor equivalente ao 03 (três) períodos de licenças-prêmio, referentes aos quinquênios de 2000-05, 2005/10 e 2010/15 devido à No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data de sua aposentadoria, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, observada a suspensão do prazo prescricional quinquenal ocorrida com o a citação.