Ementa
O AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. DESVIRTUAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO. INGERÊNCIA DA CONTRATANTE. PRIMAZIA DA REALIDADE. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. A jurisprudência que vem se firmando nesta Corte Superior orienta-se no sentido de que o contrato formalmente qualificado como distribuição ou representação comercial pode ser descaracterizado quando o conjunto fático-probatório evidencia a existência de prestação de serviços em caráter exclusivo, aliada à intensa ingerência da empresa contratante na execução das atividades, revelando verdadeira terceirização de serviços. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a segunda ré exercia controle direto sobre a rotina de trabalho dos empregados e que a força de trabalho da empregadora era integralmente direcionada à comercialização dos produtos da contratante, circunstâncias que afastam a natureza meramente comercial da avença e autorizam a incidência do Princípio da Primazia da Realidade. Precedentes. Correto, portanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, sendo inviável conclusão diversa em razão do óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e provido para NÃO CONHECER do recurso de revista da ré.