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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 443.237

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
22/05/2018
Publicação
DJe 04/06/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. DESNECESSIDADE DE DUAS SENTENÇAS IMPOSITIVAS DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORES. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. "Consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores", cabendo ao julgador "analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada" (HC n. 408.228/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017).

3. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois foi fundamentada em razão das peculiaridades do caso concreto, em que, não obstante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida em poder do paciente - 2 buchas de maconha, 1 cigarro da mesma substância entorpecente, além de 4 papelotes de cocaína, sem especificação nos autos quanto ao peso dos entorpecentes -, consignou o Tribunal a quo a reiteração do paciente no cometimento de atos infracionais, uma vez que, embora ao tempo do fato tão somente possuísse uma anotação por ato infracional da mesma natureza, já tinha, quando do julgamento do apelo, seis processos por atos infracionais análogos ao delito de tráfico de entorpecentes, por fatos ocorridos após o cometimento do ato infracional em questão.

4. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator

Notas

Quantidade de droga apreendida: 2 buchas de maconha, 1 cigarro de maconha e 4 papelotes de cocaína.