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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0016423-87.2016.8.19.0028

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0016423-87.2016.8.19.0028

Ementa

ncionadas. Nesse sentido, ressalte-se o disposto no artigo 212 do Código Tributário de Macaé: Art. 212. A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial. Cumpre mencionar, ainda, que as guias de recolhimento de ISS NFS/NFS-e apresentam o item de atividade econômica devidamente preenchidos com os códigos necessários. Assim, avança-se à conclusão de que o pleito embargante não merece prosperar. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução. Condeno a embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo legal do §3º do art. 85, CPC, devendo ser observado o escalonamento previsto no §5º do mesmo dispositivo, do CPC, sobre o valor atualizado da causa; sendo estas verbas de sucumbência serão acrescidas ao valor do débito principal, com base no art. 85, parágrafos 3º, I; 4º, III; e 13º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se com a Execução. Translade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução em apenso. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Certifico e dou fé haver cumprido a sentença de ID.125-127, trasladado a cópia da sentença dos embargos à execução fiscal. Trata-se de Embargos à Execução entre as partes acima discriminadas, nos quais se impugna a cobrança de ISS-NFS referente aos exercícios de 2012 e 2013, conforme processo executivo de nº 0016423-87.2016.8.19.0028. O Embargante, em síntese, alegou pela ausência de fato gerador, tendo em vista que já se encontrava com suas atividades encerradas nos referidos anos, apesar de ter procedido com a baixa somente em 2018. Sustenta, ainda, nulidade do título por ausência de especificação dos serviços tributados e ausência de indicação específica do dispositivo legal. Em fls. 54/58, o Município embargado impugnou a alegação quanto ao encerramento das atividades da empresa antes da emissão das notas fiscais, bem como ausência de nulidade da CDA. Por fim, requereu o embargado que fossem julgados improcedentes os pedidos da parte embargante, com a condenação da executada nas cominações legais e honorários advocatícios. Decisão de fls. 64/65, fora deferida, de maneira excepcional, os benefícios da gratuidade judiciária e da dispensa de garantia do juízo. Instados a se manifestarem em provas, conforme Ato Ordinatório de fl. 75, o Município embargado requereu a juntada das guias emitidas pela embargante (fl. 80), anexas em fls. 81/96, enquanto a parte embargante não se manifestou (fl. 123). É o relatório. Passo a decidir. A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal contém todos os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN. A origem do crédito, o dispositivo legal aplicável, o período de apuração, a natureza do tributo e os critérios de atualização encontram-se discriminados, inclusive com remissão à legislação municipal pertinente. Não se verifica, assim, vício capaz de comprometer a higidez do título executivo. Ressalte-se, que na forma do artigo 204, do Código Tributário Nacional, a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez que pode ser ilidida mediante prova inequívoca a ser produzida pela parte executada, ônus do qual não se desincumbiu o embargante, pois não produziu qualquer elemento de prova capaz de demonstrar vício na expedição do título executivo. A embargante limitou-se a afirmar a inocorrência da prestação do serviço que gerou a exação, sob o argumento de que a empresa já havia finalizado sua prestação de serviços quando do fato gerador. Com efeito, a possibilidade de inversão do ônus probatório, conforme disposto no §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, não exime a embargante de comprovar, minimamente, suas afirmações, na forma do inciso I do mesmo artigo de Lei, encargo do qual poderia ter se desincumbido, caso tivesse acostados aos autos cópia do processo administrativo, bem como de outros documentos pertinentes. Restam colacionados, apenas, certidão positiva de ações trabalhistas, não se conhecendo, no entanto, a matéria debatida nos processos mencionados, de modo que não se prestam a comprovar as alegações do embargante. Há, ainda, comprovante de baixa da empresa datado somente de 10/10/2018, posteriormente aos fatos geradores. Verifica-se pelo teor da Certidão de Dívida Ativa que instrui os autos em apenso que a empresa não efetuou o pagamento de ISS-NFS/NFS-e referente aos exercícios de 2012 e 2013. Não obstante tratar-se de Embargos à Execução, a parte embargante, instada a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, de forma que perdeu a oportunidade de requerer a produção de prova pericial contábil para apuração de suposta irregularidade quanto aos lançamentos constantes da CDA e os valores utilizados no descritivo de débito. Em contrapartida, o embargado colacionou guias de recolhimento de ISS NFS/NFS-e referente às operações acima mencionadas. Nesse sentido, ressalte-se o disposto no artigo 212 do Código Tributário de Macaé: Art. 212. A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial. Cumpre mencionar, ainda, que as guias de recolhimento de ISS NFS/NFS-e apresentam o item de atividade econômica devidamente preenchidos com os códigos necessários. Assim, avança-se à conclusão de que o pleito embargante não merece prosperar. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução. Condeno a embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo legal do §3º do art. 85, CPC, devendo ser observado o escalonamento previsto no §5º do mesmo dispositivo, do CPC, sobre o valor atualizado da causa; sendo estas verbas de sucumbência serão acrescidas ao valor do débito principal, com base no art. 85, parágrafos 3º, I; 4º, III; e 13º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se com a Execução. Translade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução em apenso. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.