Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0006066-50.2018.8.19.0037

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0006066-50.2018.8.19.0037

Ementa

III - DISPOSITIVO 1 - Revogo a tutela de urgênca e julgo improcedentes os pedidos. 2 - Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, cabendo a cada qual o pagamento de um terço de tais despesas, observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3.º, do CPC, diante da gratuidade deferida. 3 - Condeno os autores ao pagamento de honorários ao advogado da ré no correspondente a 12% do valor de sua pretensão, tudo nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do CPC. 4 - Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

I - RELATÓRIO 1 - Cuida-se de processo instaurado em atenção ao exercício do direito de ação por Vera Lucia Mury Abi-Ramia e outros em face de Energisa Nova Friburgo - Distribuidora de Energia S/A. 2 - Os autores alegaram que são moradores dos imóveis localizados na Avenida Júlio Antônio Thurler, nº 290, Olaria, que foram objeto de fiscalização pela ré, ocasião em que foram constatadas irregularidades no sistema elétrico, tendo sido concedido o prazo de 30 dias para adequação do serviço de medição de energia. 3 - Aduziram que nunca houve qualquer incidente na parte elétrica do imóvel, instruindo os autos com anotação de responsabilidade técnica (ART) de avaliação do padrão, atestando suas condições de operação (id. 42). 4 - Requereram a tutela de urgência consistente na abstenção de interrupção do fornecimento de energia e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5 - Deferiram-se a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ids. 57/58), tendo sido designada audiência de conciliação, não realizada em razão da ausência dos autores, que apresentaram justificativa (ids. 98 e 102/104). 6 - A ré contestou (ids. 109/121), ocasião em que sustentou a regularidade da inspeção como forma de identificação de padrões que apresentem risco aos consumidores, apontando a inadequação das instalações elétricas do prédio. 7 - Requereu a improcedência dos pedidos, inclusive diante da manutenção dos serviços inerentes ao fornecimento de energia elétrica. 8 - Determinou-se a produção de prova pericial de engenharia relativamente às condições da instalação elétrica (id. 137). 9 - Realizou-se a perícia (ids. 291/301 e 321/325), da qual as partes foram devidamente intimadas (ids. 307/309 e 334). II - FUNDAMENTOS 1 - Inicialmente, deixo de aplicar aos autores a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do CPC, em razão do equívoco justificado quanto à data da audiência, conforme documento do id. 104. 2 - Cuida-se de relação de consumo a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o artigo 14 do referido Código diante da alegação de responsabilidade por fato do serviço. 3 - Conforme decisão do id. 137, deferiu-se tão somente a realização de prova pericial sobre a questão de fato relativa às condições da instalação elétrica no prédio das autoras. 4 - O laudo, elaborado por perito de engenharia, foi conclusivo quanto à inadequação do quadro elétrico às normas atuais, em especial a NBR 5410, havendo risco de superaquecimento, curto-circuito e incêndio, tendo sido constatada a ausência de elementos de proteção hoje exigidos, conforme item 8 do id. 298. 5 - Observe-se, ainda, o devido cumprimento do artigo 43 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21 pela concessionária ré, relativamente à comunicação quanto à necessidade de correção, concessão de prazo para regularização e advertência sobre possível suspensão no fornecimento de energia elétrica, conforme documento do id. 41. 6 - Assim, demonstrada a ausência de defeito na prestação do serviço (Lei nº 8.078/90, artigo 14, § 3º, inciso I), impõe-se a improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO 1 - Revogo a tutela de urgênca e julgo improcedentes os pedidos. 2 - Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, cabendo a cada qual o pagamento de um terço de tais despesas, observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3.º, do CPC, diante da gratuidade deferida. 3 - Condeno os autores ao pagamento de honorários ao advogado da ré no correspondente a 12% do valor de sua pretensão, tudo nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do CPC. 4 - Publique-se. Intimem-se. 5 - Oficie-se para pagamento da ajuda de custo ao perito. 6 - Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.