Ementa
rme os termos da peça vestibular de fl. 02/03, que veio instruída dos documentos de fls. 04/12. Despacho de fl. 15, deferindo a JG à parte credora, bem como determinando a citação do devedor, na forma do art. 733 do CPC/73, o que de fato, ocorreu, conforme fl. 17/17vº (INDEX 06). Justificativa de fls. 18/20 (INDEX 08). O processo seguiu seu trâmite regular, sendo que a parte credora deduziu manifestação, noticiando o pagamento do débito, pugnando pela extinção da execução, conforme às fls. 227 e 235. É o relatório. Decido. Tendo em vista o adimplemento do quantum debeatur, objeto do presente, JULGO EXTINTA a execução, com fincas no artigo 924, II do NCPC. Condeno o devedor nas custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º do NCPC, ficando a exigibilidade suspensa, face à JG que ora defiro ao mesmo, na forma da regra inserta no art. 98, §3º do retro referido Diploma Adjetivo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.