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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0001857-34.2007.8.19.0066

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0001857-34.2007.8.19.0066

Ementa

rme os termos da peça vestibular de fl. 02/03, que veio instruída dos documentos de fls. 04/12. Despacho de fl. 15, deferindo a JG à parte credora, bem como determinando a citação do devedor, na forma do art. 733 do CPC/73, o que de fato, ocorreu, conforme fl. 17/17vº (INDEX 06). Justificativa de fls. 18/20 (INDEX 08). O processo seguiu seu trâmite regular, sendo que a parte credora deduziu manifestação, noticiando o pagamento do débito, pugnando pela extinção da execução, conforme às fls. 227 e 235. É o relatório. Decido. Tendo em vista o adimplemento do quantum debeatur, objeto do presente, JULGO EXTINTA a execução, com fincas no artigo 924, II do NCPC. Condeno o devedor nas custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º do NCPC, ficando a exigibilidade suspensa, face à JG que ora defiro ao mesmo, na forma da regra inserta no art. 98, §3º do retro referido Diploma Adjetivo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Vistos etc. Cuida-se de Execução de Prestação Alimentícia, manejada por EMELY SILVA FONSECA, em face de DARLEI LIMA FONSECA, conforme os termos da peça vestibular de fl. 02/03, que veio instruída dos documentos de fls. 04/12. Despacho de fl. 15, deferindo a JG à parte credora, bem como determinando a citação do devedor, na forma do art. 733 do CPC/73, o que de fato, ocorreu, conforme fl. 17/17vº (INDEX 06). Justificativa de fls. 18/20 (INDEX 08). O processo seguiu seu trâmite regular, sendo que a parte credora deduziu manifestação, noticiando o pagamento do débito, pugnando pela extinção da execução, conforme às fls. 227 e 235. É o relatório. Decido. Tendo em vista o adimplemento do quantum debeatur, objeto do presente, JULGO EXTINTA a execução, com fincas no artigo 924, II do NCPC. Condeno o devedor nas custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º do NCPC, ficando a exigibilidade suspensa, face à JG que ora defiro ao mesmo, na forma da regra inserta no art. 98, §3º do retro referido Diploma Adjetivo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.