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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0037441-41.2018.8.19.0014

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0037441-41.2018.8.19.0014

Ementa

Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público de fl. 280 e o integral cumprimento das condições impostas durante o período de suspensão condicional do processo, conforme certificado à fl. 278, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FABIANO RANGEL, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas. Registrada eletronicamente. Tendo em vista o requerimento prévio e concordante do Ministério Público, reconheço a ocorrência de preclusão lógica e dispenso a intimação do referido órgão quanto à presente sentença. Intime-se a Defesa Técnica.

Inteiro teor

Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público de fl. 280 e o integral cumprimento das condições impostas durante o período de suspensão condicional do processo, conforme certificado à fl. 278, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FABIANO RANGEL, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas. Registrada eletronicamente. Tendo em vista o requerimento prévio e concordante do Ministério Público, reconheço a ocorrência de preclusão lógica e dispenso a intimação do referido órgão quanto à presente sentença. Intime-se a Defesa Técnica. Após a preclusão desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1) EXPEÇAM-SE as comunicações de praxe; 2) Certifique-se o cartório quanto à existência de bens apreendidos pendentes de destinação, nos termos do art. 196, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Havendo bens pendentes, intime-se o Ministério Público para que se manifeste. Nada sendo constatado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.