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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação Civil Pública Cível 0000011-41.1986.8.19.0058

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0000011-41.1986.8.19.0058

Ementa

soante o art. 18 da Lei 7.347/85 (REsp n. 1.392.449/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017; EREsp n. 1.304.939/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 30/10/2025). 3.2) Autos 0000529-25.2009.8.19.0058 Nos autos nº 0000529-25.2009.8.19.0058, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LENIRA XAVIER MARQUES e SÉRGIO MONTEIRO DE LIMA FURTADO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, para condenar a EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA. ao pagamento de perdas e danos materiais aos opoentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Pelo princípio da simetria, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não será condenado, nem beneficiado, nas custas processuais e nos honorários advocatícios (Tema 1382/STF). Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, na proporção de 25% a cargo dos opoentes e 75% a cargo da EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA. 4) Disposições finais Em atenção ao Tema 510/STJ, caberá ao MUNICÍPIO DE SAQUAREMA e à EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA. o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista a sucumbência nos autos principais. Não obstante, considero completamente desrazoável e desproporcional a quantia de R$ 307.713,21 requerida no ID 2555 pela perita nomeada. Embora a prova técnica produzida nestes autos tenha sido extensa e relevante para o deslinde da controvérsia, o valor requerido mostra-se manifestamente elevado, não havendo, nos elementos apresentados, justificativa concreta que demonstre correspondência entre o montante pretendido e o trabalho efetivamente desenvolvido, tendo a perita, inclusive, contribuído com a demora do feito, atrasando a entrega do laudo e dos esclarecimentos. Assim, FIXO os honorários periciais em R$ 25.000,00, a serem suportados, em partes iguais, pelo MUNICÍPIO DE SAQUAREMA e pela EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA., cabendo a cada qual o pagamento de R$ 12.500,00. INTIMEM-SE as partes para pagamento, sob pena de medidas constritivas, e CIENTIFIQUE-SE a perita nomeada (REsp 1.916.316). Relativamente aos autos 0000011-41.1986.8.19.0058, sujeito a presente sentença ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, do CPC. TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos 0000529-25.2009.8.19.0058 e, em seguida, INTIMEM-SE as partes. OFICIE-SE ao Cartório de Saquarema, para que tome ciência da presente sentença, devendo comunicar a este Juízo, nos próprios autos, sempre que tomar conhecimento do descumprimento do item 3.1., alínea b desta sentença. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

1) Relatório 1.1) Autos 0000011-41.1986.8.19.0058 Trata-se de ação civil pública com pedido liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA. e o MUNICÍPIO DE SAQUAREMA. Aduz a parte autora que a Empresa Imobiliária Melgil Ltda., proprietária do loteamento Villatur Saquarema , promoveu o parcelamento e a ocupação de extensa área de restinga situada na Fazenda Ipitangas, inclusive nas glebas 5 a 13, que seriam áreas de preservação permanente, com supressão de vegetação e abertura de vias, enquanto o Município de Saquarema teria autorizado e certificado a implantação do empreendimento sem adequada fiscalização e em desconformidade com as restrições ambientais aplicáveis. Sustenta que parte significativa da vegetação já teria sido degradada e que as glebas 5 e 6 ainda conservariam cobertura vegetal parcialmente intacta, havendo risco de continuidade dos danos e de novas vendas e construções. Requer, em caráter liminar e definitivo, que a loteadora se abstenha de realizar obras, movimentação de terra, urbanização, alienação ou cessão das áreas atingidas, que o Município não conceda licenças ou aceite obras nessas glebas e que o Registro de Imóveis não efetue novos registros relacionados às áreas, além da condenação das rés à recuperação ambiental das áreas degradadas, ou à correspondente indenização. Concessão da medida liminar no ID 121. Na contestação de ID 163, a Empresa Imobiliária Melgil Ltda. sustenta que o loteamento Vilatur Saquarema foi regularmente aprovado pelos órgãos públicos competentes, inclusive pela Prefeitura de Saquarema e, quanto às áreas de domínio federal, pelo Serviço do Patrimônio da União, tendo sido seus registros efetuados antes das restrições invocadas na inicial. Afirma inexistir prova de que tenha promovido degradação ambiental ou de que as áreas indicadas constituam restinga de preservação permanente, alegando que não há vegetação destinada à fixação de dunas ou estabilização de mangues nem ato específico que tenha previamente qualificado a área como de interesse ambiental especial. Defende a existência de ato jurídico perfeito e de direitos adquiridos decorrentes da aprovação e do registro do empreendimento, asseverando que grande parte dos lotes já foi alienada a terceiros, com inúmeras escrituras definitivas, e que vias, praças e demais áreas públicas já teriam sido incorporadas ao patrimônio municipal. Sustenta ainda que a pretensão ministerial viola seu direito de propriedade, não podendo normas posteriores retroagir para invalidar licenças, registros e alienações regularmente constituídos, e afirma que o empreendimento se encontra implantado, gera empregos, arrecadação tributária e infraestrutura à comunidade. Requer, assim, a cassação da liminar para prosseguimento das obras e, ao final, a extinção da ação ou a improcedência dos pedidos, com reparação dos prejuízos que alega ter sofrido em razão da demanda. Na contestação de ID 324, o Município de Saquarema suscita, preliminarmente, a inviabilidade jurídica da pretensão e a ilegitimidade do Ministério Público, sustentando que a ação interfere indevidamente na autonomia municipal e em bens já incorporados ao patrimônio público em razão do registro do loteamento. No mérito, afirma que o Vilatur Saquarema foi regularmente aprovado, que as vias, praças e demais áreas públicas passaram ao domínio municipal e que a liminar impede o exercício de competências administrativas relativas ao planejamento urbano, à abertura de vias e à concessão de licenças. Sustenta que não há demonstração de que a área constitua floresta, restinga fixadora de dunas, estabilizadora de mangues ou zona previamente delimitada como de preservação ecológica, razão pela qual considera inaplicáveis as restrições ambientais invocadas. Alega ainda que eventual limitação superveniente não poderia atingir atos administrativos e situações jurídicas já constituídas sem prévia indenização, destacando os prejuízos decorrentes da paralisação das ligações viárias e o risco de ocupação desordenada. Requer, assim, a revogação da liminar e, ao final, a extinção do processo ou a improcedência integral dos pedidos. Réplica no ID 337. Devidamente intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, o Ministério Público requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 366) e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 364). Auto de inspeção judicial no ID 395, em que relata o descumprimento da medida liminar (fotografias no ID 400). Despacho saneador no ID 418. No ID 477, em 25/01/1996, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro noticiou descumprimento da medida, tendo sido autorizado um loteamento na área sub judice, que levaria o nome de Fazenda Praia de Massambaba . Laudo pericial juntado nos IDs 680 e 688. Pedido de esclarecimento do Ministério Público ao laudo pericial no ID 1370. Auto de constatação e cumprimento no ID 1448 (fotografias no ID 1451). Informações prestadas pelo Prefeito em exercício do Município de Saquarema no ID 1522. Pedido de assistente litisconsorcial formulado pelo Ministério Público Federal no ID 1609. Nomeação de peritos no ID 1631, com laudo complementar no ID 1671. Assentada da audiência de instrução e julgamento realizada no ID 1847. Após novos pedidos de esclarecimentos, apresentou-se laudo complementar no ID 1855. Determinado o segredo de justiça dos autos no ID 1960. Juntada de termo de compromisso de ajustamento de conduta celebrado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com o Município de Saquarema no ID 1975, com pedido homologatório. Revogada parcialmente a decisão liminar anteriormente deferida, para permitir a construção e legalização dos terrenos situados na área de ocupação controlada, observando-se as exigências administrativas de ocupação controlada, no ID 2189. Alegações finais da Empresa Imobiliária Melgil Ltda. no ID 2384, em que sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que parcela relevante do loteamento Villatur Saquarema estaria situada em terrenos de marinha, bens de domínio da União, conforme certidões do patrimônio federal, e que a própria ação atribui à ré danos ambientais diretos incidentes sobre essas áreas. Afirma que o interesse jurídico federal atrai a competência da Justiça Federal e, por consequência, afasta a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual, destacando, ainda, que o Ministério Público Federal já havia ingressado no feito. Acrescenta que a demanda tramita há cerca de vinte e dois anos, invocando a necessidade de duração razoável do processo e de tramitação prioritária. Requer, ao final, a remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância com jurisdição sobre Macaé, para processamento e julgamento da causa. Pedido de exclusão na lide formulado pelo Ministério Público Federal no ID 2543, considerando a competência da Justiça Estadual e a ausência de preenchimento de algum dos requisitos previstos no art. 109 da Constituição Federal, o qual foi deferido no ID 2552. Pedido de fixação e homologação dos honorários periciais formulado no ID 2555. Alegações finais do Ministério Público no ID 2751, alegando que, apesar da quase completa urbanização do loteamento Villatur Saquarema ao longo dos quase quarenta anos de tramitação da ação, subsiste interesse no julgamento de mérito, especialmente para preservação das áreas ainda não degradadas e reparação dos danos ambientais já causados. Sustenta que a legislação ambiental vigente à época da implantação do empreendimento já protegia as restingas, sendo desnecessária prévia criação da APA de Massambaba ou da Reserva Ecológica de Jacarepiá, e afirma que os laudos periciais produzidos comprovaram que a área possui vegetação de restinga e que a implantação do loteamento ocasionou desmatamento, queimadas, abertura de vias, retirada de areia, aterros e outros impactos ambientais. Alega que os réus não impediram a progressiva ocupação da área nem cumpriram integralmente a liminar, tendo a MELGIL continuado a comercializar lotes e o Município deixado de exercer adequadamente a fiscalização urbanística e ambiental, circunstâncias que teriam contribuído para a consolidação da degradação. Defende que, diante da impossibilidade de recomposição integral do ambiente original, a reparação poderá ocorrer mediante restauração, compensação ambiental e/ou indenização, com definição da extensão e da modalidade adequada em liquidação de sentença. Requer, assim, a condenação da MELGIL a se abster de novas intervenções sobre a vegetação ainda existente, do Município a não autorizar obras ou atividades nas áreas ainda não edificadas ou degradadas e de ambos à reparação integral do dano ambiental, em extensão a ser posteriormente apurada com auxílio dos órgãos ambientais competentes. 1.2) Autos 0000529-25.2009.8.19.0058 Trata-se de ação de oposição ajuizada por LENIRA XAVIER MARQUES e SÉRGIO MONTEIRO DE LIMA FURTADO contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA. e o MUNICÍPIO DE SAQUAREMA. Aduz a parte autora que, na qualidade de proprietária do lote nº 11 da quadra 383 do Loteamento Villatur Saquarema, adquirido e registrado em 1989 sem qualquer anotação de restrição, agiu de boa-fé e somente anos depois tomou conhecimento de que o imóvel estaria abrangido pela Área de Proteção Ambiental de Massambaba e pelos efeitos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra a Empresa Imobiliária Melgil Ltda. e o Município de Saquarema, circunstância que teria impedido a alienação do bem e causado prejuízos materiais e morais. Sustenta que não integrou a ação civil pública, embora seu direito de propriedade seja diretamente atingido, defendendo a prescrição da pretensão de destinação ou desapropriação do imóvel para fins ambientais e, subsidiariamente, a improcedência da demanda por considerar regular o loteamento à época de sua implantação, além de invocar a boa-fé, a ausência de averbação da ação na matrícula e a consolidação da ocupação local. Requer, em síntese, o reconhecimento de que o imóvel não integra ou deve ser excluído da área de preservação e a reparação dos danos sofridos; sucessivamente, caso mantida sua inclusão na área protegida, postula indenização por perdas e danos, lucros cessantes e danos morais, responsabilizando a imobiliária pela venda e eventual evicção, o Município pela restrição do uso sem prévia desapropriação e pela cobrança de tributos, e o Ministério Público pela ausência de providência registral quanto à existência da ação. Recolhimento das custas processuais no ID 87. Município de Saquarema citado no ID 91, sem apresentação de contestação. Empresa Imobiliária Melgil Ltda. citada no ID 123, sem apresentação de contestação. Contestação do Ministério Público apresentada no ID 104, em que sustenta, inicialmente, a inexistência de prescrição da pretensão de tutela ambiental, por considerar imprescritível a obrigação de reparação do dano ambiental. Argumenta, ainda, pela inadequação da oposição, ao fundamento de que os opoentes adquiriram o imóvel após o ajuizamento da ação civil pública, circunstância que não alteraria a legitimidade das partes originárias, cabendo-lhes, no máximo, intervir no feito como assistentes da parte ré. Requer, assim, a improcedência da oposição, sem se opor ao ingresso dos opoentes como assistentes, e postula a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Saquarema para identificação dos adquirentes de imóveis do Loteamento Vilatur cujos títulos tenham sido registrados antes do ajuizamento da ação civil pública, a fim de prevenir eventual nulidade por ausência de citação de litisconsortes necessários. Decretada a revelia no ID 160. Resposta ao ofício acerca da escritura pública do imóvel juntada no ID 181, em que noticia ser LENIRA XAVIER MARQUES MONTEIRO DE LIMA FURTADO, casada pelo regime de comunhão de bens com SÉRGIO MONTEIRO DE LIMA FURTADO, a proprietária do imóvel. Réplica no ID 192. Devidamente intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (ID 208), o réu Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a parte autora requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 221 e 260). Decisão de ID 236, em que determina o julgamento conjunto com os autos principais de n° 0000011-41.1986.8.19.0058. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2) Da fundamentação 2.1) Preliminares A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual não procede. No caso, a questão foi concretamente submetida ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que, no ID 2543, requereu sua exclusão por não identificar qualquer hipótese do art. 109 da Constituição Federal, providência acolhida no ID 2552. A esse propósito, faço menção ao parecer do Parquet federal: No curso da instrução processual, a perícia do juízo constatou que as glebas do Loteamento 'Vilatur Saquarema' estão situadas parcialmente na Reserva Ecológica de Jacarepiá e totalmente no interior da Área de Proteção Ambiental - APA do Massambaba (fls. 1649/1650). Note-se que ambos são espaços de proteção ambiental instituídos na esfera estadual. (ID 2543). Assim, ausente elemento superveniente que revele interesse jurídico federal distinto daquele já examinado, REJEITO a preliminar de incompetência. A alegação de ilegitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO também não comporta nova apreciação. A matéria foi decidida no saneador de ID 418 e não foi apontada modificação fática ou jurídica posterior capaz de alterar aquela conclusão. De todo modo, a legitimidade ministerial para tutela civil do meio ambiente decorre do art. 129, III, da Constituição Federal, do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e da Lei nº 7.347/1985. No mais, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no ID 2823. O exercício do contraditório e do direito à prova não assegura sucessivas prorrogações destituídas de finalidade processual concreta, sobretudo quando a instrução já se mostra amplamente desenvolvida. Não é demais relembrar que estes autos tramitam há, aproximadamente, quarenta anos e, nesse período, foram proporcionadas inúmeras oportunidades de composição consensual, além de inspeção judicial, prova pericial, esclarecimentos e laudos complementares, audiências e sucessivas manifestações das partes. Considerando, ainda, a existência de mais de 2.500 IDs a serem apreciados, nova dilação apenas retardaria a prestação jurisdicional em processo já maduro, em desconformidade com a garantia de duração razoável do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda. 2.2) Julgamento dos autos 0000011-41.1986.8.19.0058 A controvérsia de mérito na ação civil pública consiste em definir se a implantação e a progressiva ocupação do Loteamento Villatur Saquarema atingiram áreas ambientalmente protegidas e ocasionaram danos ao ecossistema de restinga, bem como se a EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA. e o MUNICÍPIO DE SAQUAREMA concorreram, por ação ou omissão, para a produção, continuidade ou agravamento desses danos. Não obstante a Constituição Federal de 1988 tenha sido posterior ao ajuizamento da demanda, considerando que o litígio continuou ao longo de, aproximadamente, 40 anos, entendo por aplicável. Assim, em seu art. 225, é assegurado a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, atribuindo ao Poder Público, em seu §1°, deveres concretos de proteção, com a obrigação, em seu §3°, de reparar os danos causados ao meio ambiente. A tutela ambiental é ainda competência material comum dos entes federativos, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, incumbindo ao Município, simultaneamente, promover o adequado ordenamento territorial e o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, conforme art. 30, VIII, competência que deve ser exercida em harmonia com o dever constitucional de proteção ambiental. O Código Florestal então vigente, Lei nº 4.771/1965, considerava de preservação permanente, em seu art. 2º, alínea f , as restingas quando atuassem como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. A Lei nº 6.766/1979, por sua vez, vedava o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica, nos termos do art. 3º, parágrafo único, V. Ademais, a Lei nº 6.938/1981 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e adotou instrumentos de prevenção e controle, entre eles o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos e o licenciamento de atividades capazes de causar degradação, impondo o dever de indenizar ou reparar o dano ambiental e reconhecendo expressamente a legitimidade do Ministério Público para a correspondente ação de responsabilidade (art. 14, §1°). No plano infralegal, o Decreto nº 89.336/1984 regulamentou a proteção das Reservas Ecológicas e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, prevendo que atividades capazes de impedir ou dificultar a regeneração natural de áreas degradadas também configuram degradação ambiental. Não obstante a Lei nº 9.985, de 2000 tenha revogado o art. 18 da Lei n° 6.938/1981, entendo que permanece válido o referido decreto, uma vez que em seu art. 1° consta a expressão bem como as que forem estabelecidas por ato do Poder Público . Isso porque a Resolução CONAMA nº 004, de 18 de setembro de 1985, definiu restinga (cf. art. 2°, alínea n ) e incluiu, entre as Reservas Ecológicas, a faixa mínima de 300 metros a contar da linha de preamar máxima, além de proteger integralmente manguezais e dunas com vegetação fixadora. Registro que, embora o Decreto Estadual nº 9.529-C, de 15 de dezembro de 1986, tenha criado a Área de Proteção Ambiental de Massambaba (situada, entre outros, no Município de Saquarema), a normativa não é utilizada como fundamento retroativo para qualificar como ilícito os atos supostamente praticados pela parte ré, uma vez que a própria ação civil pública foi ajuizada em data anterior à edição do referido decreto, a saber, em 16 de outubro de 1986. Nesse contexto, a prova técnica produzida nos autos é consistente quanto à natureza ambiental da área: (i) à fl. 570, a perícia registra que o empreendimento se insere em região de Mata de Restinga de Massambaba; (ii) à fl. 571, consigna que a área contém vegetação submetida a regime especial de preservação; (iii) às fls. 572/574, descreve remanescentes de restinga, manguezal, lagoas e brejos, além de espécies de relevância ecológica. Destaco: A área em questão encontra-se dentro da Área de Proteção Ambiental de Massambaba, cujo Plano Diretor está inserido neste Processo nas folhas 1128- 1196. Neste Plano Diretor, constata-se que a área em pauta faz parte da Zona de Vida Silvestre NO. 6, que coincide com a Reserva Ecológica Estadual de Jacarepiá (...) (fl. 1558). Quanto ao estado da vegetação, o laudo pericial somado aos autos de constatação informa que que parte significativa da mata de restinga existente no local foi destruída para implantação do empreendimento Vilatur Saquarema, atribuindo a intervenção à empresa responsável pelo loteamento: A mata nativa das Glebas 6 e 7 foi fragmentada pelas atividades da empresa loteadora (figura 3 do relatório citado acima) quando foram abertas ruas visando a ocupação da área. Esta atividade causou grande perturbação ao ecossistema pela destruição da biota, fragmentação de habitats, raspagem das camadas fertis do solo, e facilitação de queimadas nas bordas das manchas remanescente (fl. 1557). É igualmente relevante que a instrução revele progressiva consolidação da ocupação durante a tramitação, com construção de casas e alterações recentes destinadas à limpeza de áreas para novas construções e acessos, bem como instalação de energia elétrica, o que me leva a concluir que a pressão antrópica persistiu no curso do processo (IDs 395 e 1448). Quanto ao MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta está na conjugação de suas competências de ordenamento territorial, licenciamento e fiscalização com os elementos concretos de persistência da ocupação e agravamento do dano ao longo de décadas, apesar das medidas judiciais e da ciência inequívoca do conflito ambiental, em completa infringência ao art. 3°, parágrafo único, inciso V, da Lei n° 6.766/1979. A responsabilidade civil da EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA. deve ser examinada a partir do regime objetivo previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Para o dever de reparar, portanto, não se exige demonstração de culpa, mas a comprovação do dano ambiental e do nexo causal entre a atividade desenvolvida e a degradação. No caso concreto, a própria EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA. apresenta-se como proprietária do empreendimento, afirma que o loteamento já se encontrava implantado, reconhece que grande parte dos lotes havia sido alienada e requer o prosseguimento das obras. Há, assim, correspondência entre a atividade empresarial de parcelamento e implantação do loteamento e o dano ambiental tecnicamente identificado. A tutela final deve, contudo, considerar a realidade atual revelada nos autos. O próprio Ministério Público reconhece, em suas alegações finais, que o loteamento se encontra quase integralmente urbanizado após décadas de tramitação. Não há base probatória suficiente para ordenar, genericamente, a demolição de todas as edificações ou desfazer situações dominiais de terceiros que não integram a lide, devendo a reparação se concentrar nas áreas remanescentes protegidas e nos danos efetivamente atribuíveis aos réus. A pretensão de reparação do dano ambiental discutida na ação principal, por sua vez, não se sujeita à prescrição, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 da repercussão geral. Por fim, a ação civil pública apresenta características próprias de litígio estrutural. Há multipolaridade, pois a tutela ambiental repercute sobre o Ministério Público, a loteadora, o Município e os diversos ocupantes do empreendimento; impacto social e ambiental relevante; necessidade de providências prospectivas; intervenções duradouras de preservação, recuperação e fiscalização; elevada complexidade técnica e processual; e necessidade de acompanhamento do modo de atuação administrativa no território litigioso. Esses elementos correspondem aos critérios de identificação previstos no art. 2º da Resolução nº 16/2026 e no art. 1º, parágrafo único, da Recomendação CNJ nº 163/2025. A longa duração do feito, as sucessivas tentativas de composição, a multiplicidade de intervenções urbanísticas e ambientais e a necessidade de preservar remanescentes enquanto se recuperam áreas degradadas evidenciam que o cumprimento não se exaure em ato único. 2.3) Julgamento dos autos 0000529-25.2009.8.19.0058 Passo à oposição. A documentação registral juntada no ID 181 noticia a aquisição do lote nº 11 da quadra 383 em 1989, portanto depois do ajuizamento da ação civil pública e depois da criação da APA de Massambaba. Segundo o art. 3° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro [n]inguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece . Obviamente, a lei referida no dispositivo deve ser interpretada em seu sentido lato, de modo que os atos do Poder Executivo também se presumem conhecidos. Portanto, a boa-fé subjetiva do adquirente não é suficiente para excluir o imóvel do regime jurídico ambiental aplicável à área, nem é apta a afastar o desconhecimento dos atos normativos pertinentes sobre a área. Outrossim, as obrigações ambientais vinculadas à propriedade possuem natureza propter rem, sendo dever de eventual adquirente consultar eventuais ônus, embargos, sobre a área objeto de compra. Ademais, em relação à EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA., não se configurou evicção. Os opoentes permanecem titulares registrais do lote, conforme a documentação do ID 181, e a submissão do imóvel a limitações ambientais não equivale, por si só, à perda da propriedade. Os pedidos indenizatórios sucessivos formulados na oposição comportam acolhimento parcial, exclusivamente quanto às perdas e danos materiais imputadas à EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA. A escritura pública referida no ID 22 comprova a aquisição, pelos opoentes, do lote nº 11 da quadra 383 mediante negócio celebrado com a própria empresa ré em 1989. A condição profissional da alienante impunha especial dever de lealdade e informação acerca de circunstâncias objetivamente relevantes para a formação da vontade do adquirente. Isso porque a MELGIL não era terceira estranha à controvérsia ambiental, mas sim figurava diretamente no polo passivo da ação civil pública ajuizada em 1986 e, por isso, tinha conhecimento direto de que o empreendimento estava submetido a discussão judicial capaz de repercutir sobre o uso, a fruição e a circulação econômica dos lotes. Ainda assim, conforme os elementos apresentados, a aquisição foi formalizada em 1989 sem prova de que os compradores tenham sido informados, antes da contratação, acerca desse risco jurídico específico. A omissão é juridicamente relevante porque a existência de ação coletiva ambiental em curso constitui dado apto a influenciar a decisão de adquirir o imóvel e a própria formação do preço. Por outro lado, não procede a pretensão contra o MUNICÍPIO DE SAQUAREMA fundada em suposta restrição de uso sem prévia desapropriação. Não há prova de apossamento administrativo pela municipalidade, além de não operar, no presente caso, os efeitos materiais da revelia (AgInt no AREsp n. 1.171.685/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 21/8/2018), em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. No tocante ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, os opoentes atribuem o dano à ausência de providência registral destinada a dar publicidade à ação civil pública. O acervo referido na oposição, contudo, não demonstra ordem judicial descumprida pelo órgão ministerial, providência registral que estivesse sob seu domínio exclusivo ou conduta concreta que, por ação ou omissão juridicamente individualizada, tenha sido causa direta da aquisição realizada em 1989 ou de prejuízo patrimonial posterior. Pela mesma razão, não há suporte para indenização por dano moral. A existência de controvérsia sobre os limites de utilização do imóvel e a alegada dificuldade de alienação revelam repercussões predominantemente patrimoniais. Não foi descrito nem comprovado fato adicional que demonstre ofensa autônoma à esfera pessoal dos opoentes, distinta do próprio dissenso sobre o regime jurídico do lote. 3) Dispositivo 3.1) Autos 0000011-41.1986.8.19.0058 Nos autos nº 0000011-41.1986.8.19.0058, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo. CLASSIFICO a ação civil pública principal como PROCESSO ESTRUTURAL, para fins de implementação, supervisão e mensuração das obrigações reconhecidas nesta sentença, observadas a Resolução nº 16/2026, do eg. TJRJ, e a Recomendação CNJ nº 163/2025. ANOTE-SE. RATIFICO PARCIALMENTE a medida liminar deferida no ID 121 e MANTENHO a revogação parcial determinada no ID 2189, de modo a permitir a construção e a legalização dos terrenos situados na área de ocupação controlada, observando-se as exigências administrativas próprias da região. Nas áreas remanescentes ambientalmente protegidas, tornam-se definitivas as restrições compatíveis com os pedidos iniciais e com esta sentença. Condeno a EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA. a se abster, nas áreas remanescentes ambientalmente protegidas ainda submetidas à sua titularidade ou disponibilidade jurídica, de promover movimentação de terras, abertura de vias, enrocamento, urbanização ou outras intervenções materiais incompatíveis com o regime de proteção, bem como de vender, prometer vender ou ceder essas áreas para fins de utilização do solo. Condeno o MUNICÍPIO DE SAQUAREMA a se abster de conceder licenças de obras ou de dar aceite a obras nas áreas remanescentes ambientalmente protegidas abrangidas pelo litígio, sem prejuízo da construção e legalização dos terrenos localizados na área de ocupação controlada nos exatos termos preservados pelo ID 2189 e mediante observância das exigências administrativas correspondentes. Condeno a EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA. e o MUNICÍPIO DE SAQUAREMA à reparação integral dos danos ambientais comprovados no perímetro objeto da ação, prioritariamente mediante recuperação in natura das áreas técnica e juridicamente restauráveis. Quando a recomposição se mostrar total ou parcialmente inviável, a obrigação será convertida, na extensão necessária, em compensação ambiental equivalente e, apenas se esta também não for tecnicamente adequada, em indenização. Para o cumprimento estrutural, deverá ser produzido, no prazo de 180 dias contado da instauração da fase de cumprimento ou liquidação, diagnóstico técnico georreferenciado do perímetro litigioso, com linha de base que discrimine as áreas remanescentes protegidas, as áreas degradadas passíveis de recuperação, as áreas tecnicamente irrecuperáveis e a área de ocupação controlada alcançada pelo ID 2189, sob pena de multa que, desde já, fixo em R$ 20.000,00 reais, limitado, por ora, a R$ 10.000.000,00. As métricas de cumprimento são: a) preservação das áreas remanescentes: deve-se indicar a extensão da vegetação protegida existente. A meta será impedir redução dessa extensão por novas intervenções imputáveis aos réus, por ação ou omissão. b) controle das alienações e do licenciamento: quanto à EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA., o indicador será o número de vendas, promessas de venda ou cessões praticadas nas áreas remanescentes protegidas ainda sob sua disponibilidade, para fins de utilização do solo, com meta de zero ato dessa natureza; quanto ao MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, o indicador será o número de licenças e aceites emitidos nas áreas protegidas em desconformidade com o título, também com meta de zero, sem prejuízo dos atos regulares relativos à área de ocupação controlada preservada pelo ID 2189. c) recuperação ambiental: estabelecimento de etapas, cronograma e indicadores técnicos de implantação e evolução da recuperação. O plano de cumprimento estrutural deverá consolidar matriz de responsabilidades, cronograma com marcos parciais e finais e relatórios semestrais. O monitoramento estrutural poderá ser encerrado quando o diagnóstico estiver consolidado, não houver pendências de intervenções, alienações, licenças ou aceites contrários ao título, a totalidade das áreas tecnicamente recuperáveis estiver com as medidas de restauração concluídas ou tecnicamente estabilizadas e o dano residual irrecuperável estiver integralmente compensado ou indenizado, tudo mediante avaliação técnica e contraditório. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, em quotas iguais, ressalvada a isenção do Município de Saquarema quanto à sua quota das custas processuais, permanecendo devido o recolhimento de sua quota da taxa judiciária, nos termos da Súmula nº 145 do TJRJ. Em atenção ao princípio da simetria, sem condenação em honorários, consoante o art. 18 da Lei 7.347/85 (REsp n. 1.392.449/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017; EREsp n. 1.304.939/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 30/10/2025). 3.2) Autos 0000529-25.2009.8.19.0058 Nos autos nº 0000529-25.2009.8.19.0058, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LENIRA XAVIER MARQUES e SÉRGIO MONTEIRO DE LIMA FURTADO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, para condenar a EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA. ao pagamento de perdas e danos materiais aos opoentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Pelo princípio da simetria, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não será condenado, nem beneficiado, nas custas processuais e nos honorários advocatícios (Tema 1382/STF). Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, na proporção de 25% a cargo dos opoentes e 75% a cargo da EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA. 4) Disposições finais Em atenção ao Tema 510/STJ, caberá ao MUNICÍPIO DE SAQUAREMA e à EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA. o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista a sucumbência nos autos principais. Não obstante, considero completamente desrazoável e desproporcional a quantia de R$ 307.713,21 requerida no ID 2555 pela perita nomeada. Embora a prova técnica produzida nestes autos tenha sido extensa e relevante para o deslinde da controvérsia, o valor requerido mostra-se manifestamente elevado, não havendo, nos elementos apresentados, justificativa concreta que demonstre correspondência entre o montante pretendido e o trabalho efetivamente desenvolvido, tendo a perita, inclusive, contribuído com a demora do feito, atrasando a entrega do laudo e dos esclarecimentos. Assim, FIXO os honorários periciais em R$ 25.000,00, a serem suportados, em partes iguais, pelo MUNICÍPIO DE SAQUAREMA e pela EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA., cabendo a cada qual o pagamento de R$ 12.500,00. INTIMEM-SE as partes para pagamento, sob pena de medidas constritivas, e CIENTIFIQUE-SE a perita nomeada (REsp 1.916.316). Relativamente aos autos 0000011-41.1986.8.19.0058, sujeito a presente sentença ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, do CPC. TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos 0000529-25.2009.8.19.0058 e, em seguida, INTIMEM-SE as partes. OFICIE-SE ao Cartório de Saquarema, para que tome ciência da presente sentença, devendo comunicar a este Juízo, nos próprios autos, sempre que tomar conhecimento do descumprimento do item 3.1., alínea b desta sentença. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C.