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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0002071-39.2004.8.19.0063

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0002071-39.2004.8.19.0063

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, o que faço com base no art. 485, IV c/c art. 76, p. 1º, I do NCPC Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se, observando-se a gratuidade de justiça deferida a parte autora, ante a comprovação da sua condição de hipossuficiente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de Ação de Declaratória com Revisional com Reparação de Danos interposta por Danielle Martins Barcellos em face da Unimed de Três Rios-RJ. No id. 12 decisão determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para regularizar a representação processual em razão do falecimento do seu advogado. Id. 29, juntada de mandado cumprido por OJA, com a informação de que a parte autora foi intimada. Id. 36, certidão informando o decurso do prazo sem a intimação da parte autora. É o breve relatório. Decido. Não tendo a autora capacidade postulatória e intimada pessoalmente no endereço constante na inicial para regularização processual a mesma quedou-se inerte, não constituindo novo patrono nos autos. Assim, verifica-se que encontra-se ausente pressuposto processual de validade para o regular desenvolvimento do processo, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, o que faço com base no art. 485, IV c/c art. 76, p. 1º, I do NCPC Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se, observando-se a gratuidade de justiça deferida a parte autora, ante a comprovação da sua condição de hipossuficiente. Intimem-se.