Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o porte de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta. Dessa forma, também se mostra irrelevante especular sobre a aplicação do princípio da insignificância.
2. No caso sub examine não é possível vislumbrar qualquer hipótese de flexibilização, tendo em vista que, muito embora tenha sido apreendida pequena quantidade de munição - 3 cartuchos calibre 38 - o réu foi preso em flagrante juntamente com um comparsa que portava a respectiva arma de fogo e teria lhe entregue a munição momentos antes da prisão.
3. Ordem denegada.