Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 433.241

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
12/06/2018
Publicação
DJe 22/06/2018
Processo no STJ

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o porte de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta. Dessa forma, também se mostra irrelevante especular sobre a aplicação do princípio da insignificância.

2. No caso sub examine não é possível vislumbrar qualquer hipótese de flexibilização, tendo em vista que, muito embora tenha sido apreendida pequena quantidade de munição - 3 cartuchos calibre 38 - o réu foi preso em flagrante juntamente com um comparsa que portava a respectiva arma de fogo e teria lhe entregue a munição momentos antes da prisão.

3. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.