Ementa
icialmente divulgado pelo Banco Central do Brasil, circunstância que inviabiliza o prosseguimento de atos executivos individualizados perante este Juízo, devendo eventual crédito ser submetido ao procedimento próprio de verificação e habilitação perante o liquidante extrajudicial. De outro lado, a parte exequente foi intimada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, como pretendia prosseguir com a execução, tendo se limitado a manifestar "CIENTE", sem indicar qualquer meio executivo eficaz à satisfação do crédito. Assim, diante da impossibilidade de prosseguimento da execução nestes autos, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de habilitação perante o liquidante extrajudicial, observadas as formalidades pertinentes. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo:0803964-79.2025.8.19.0068 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO GERALDO FERREIRA MONTEIRO DE BRITO EXECUTADO: BANCO MASTER S.A. Da análise dos autos, verifica-se que a executada se encontra submetida a regime de liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024/1974, conforme fato de conhecimento público e oficialmente divulgado pelo Banco Central do Brasil, circunstância que inviabiliza o prosseguimento de atos executivos individualizados perante este Juízo, devendo eventual crédito ser submetido ao procedimento próprio de verificação e habilitação perante o liquidante extrajudicial. De outro lado, a parte exequente foi intimada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, como pretendia prosseguir com a execução, tendo se limitado a manifestar "CIENTE", sem indicar qualquer meio executivo eficaz à satisfação do crédito. Assim, diante da impossibilidade de prosseguimento da execução nestes autos, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de habilitação perante o liquidante extrajudicial, observadas as formalidades pertinentes. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, 17 de setembro de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz de Direito