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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 89.170

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
12/06/2018
Publicação
DJe 26/06/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO DURANTE O IUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA. NOVO FUNDAMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção ou decretação da prisão.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "tendo sido o acusado colocado em liberdade em razão do reconhecimento de violação ao princípio da razoável duração do processo, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão no momento da sentença, quando não se invocam fatos novos" (HC n. 361.601/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016).

4. Na hipótese, contudo, o Magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, apontou nova fundamentação para restabelecer a segregação cautelar, prisão essa decretada em razão da periculosidade do recorrente, caracterizada pelo fato de ele responder a ações em diversas varas criminais, ações essas que não constam do decreto primevo - à época, a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva fez constar que o ora recorrente possuía condenação por crime contra o patrimônio. Ademais, destacou ainda que o recorrente teria facilidade na aquisição de armas, já que durante seu interrogatório revelou o porte de mais de uma delas. Frisou, ainda, "o rosário de homicídios que envolvem o meio onde freqüenta o acusado". Dessarte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e cessar a contumácia delitiva.

5. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator