Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de extinção de condomínio, que será efetivada através de alienação forçada da coisa comum ( pavimento inferior da acessão edificada sobre imóvel localizado na Rua Barão do Bom Retiro 196 ), mediante a designação de leilão judicial. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico equivalente ao uso e fruição do bem imóvel comum ( pavimento inferior da acessão edificada sobre imóvel localizado na Rua Barão do Bom Retiro 196 ), desde a separação de fato das partes até o presente momento; ficando a apuração do valor pecuniário para processo de liquidação por sentença. JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para assegurar ao réu-reconvinte a compensação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, relativos a metade da dívida que tocava às partes e que foi exclusivamente suportado pelo réu. Considerando que a sucumbência majoritária do réu, condeno a parte ré nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa corrigida monetariamente; ficando isenta do pagamento pela gratuidade de justiça deferida. Considerando a necessidade de administração dos autos sem a ocorrência de tumulto processual, desde já esclareço que a alienação judicial mediante leilão será processada nos presentes autos, devendo a liquidação da sentença ser processada em autos secundários. Publique-se.
Inteiro teor
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo réu em índex 253 contra a sentença de índex 243. A parte autora respondeu ao recurso em índex 260. Sustenta o embargante: que a sentença proferida no processo judicial 0005524-04.2011.8.19.0061, que embasou a demanda de extinção de condomínio, reconheceu que cabia às partes responderem, em partes iguais, por saldo devedor em contrato de mútuo; que a questão não foi apreciada na sentença de índex 243; que tal fato foi ventilado em sede de reconvenção. É O RELATÓRIO. DECIDO. Merecem prosperar os embargos de declaração. A sentença que decretou o divórcio entre as partes e resolveu a partilha estabeleceu caber a cada uma das partes responsabilidade sobre metade do saldo devedor a que se refere o item 'b' do dispositivo da sentença. De outro lado, houve pretensão reconvencional na presente demanda para que fosse reconhecido direito à compensação de valores efetivamente pagos pelo réu em prol do casal quanto à referida dívida. Por sua vez, a autora, em índex 23, posicionou-se no sentido de que não se oporia a arcar com sua cota-parte, que deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença. De fato, o Juízo não se manifestou sobre a referida pretensão reconvencional. Uma vez identificado que o réu efetivamente suportou sozinho o ônus da dívida em questão, teria que ser-lhe assegurado o ressarcimento por metade do desembolso integral. Nesse contexto, assim como a pretensão de enriquecimento sem causa, entendo que o réu deverá evidenciar o valor a ser compensado em sede de liquidação de sentença. Assim sendo, acolho os embargos de declaração, para que a presente decisão passe a integrar a sentença de índex 243, assim como para que seu dispositivo passe a constar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de extinção de condomínio, que será efetivada através de alienação forçada da coisa comum ( pavimento inferior da acessão edificada sobre imóvel localizado na Rua Barão do Bom Retiro 196 ), mediante a designação de leilão judicial. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico equivalente ao uso e fruição do bem imóvel comum ( pavimento inferior da acessão edificada sobre imóvel localizado na Rua Barão do Bom Retiro 196 ), desde a separação de fato das partes até o presente momento; ficando a apuração do valor pecuniário para processo de liquidação por sentença. JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para assegurar ao réu-reconvinte a compensação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, relativos a metade da dívida que tocava às partes e que foi exclusivamente suportado pelo réu. Considerando que a sucumbência majoritária do réu, condeno a parte ré nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa corrigida monetariamente; ficando isenta do pagamento pela gratuidade de justiça deferida. Considerando a necessidade de administração dos autos sem a ocorrência de tumulto processual, desde já esclareço que a alienação judicial mediante leilão será processada nos presentes autos, devendo a liquidação da sentença ser processada em autos secundários. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Central de Cumprimento de Mandados para avaliação do bem imóvel a ser alienado judicialmente. Intimem-se.