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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804020-02.2026.8.19.0061

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0804020-02.2026.8.19.0061
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgoPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar ao autor valor de R$ 6.818,37 (correspondente às parcelas vencidas e não pagas até a data desta sentença), com juros a partir da citação (cf. dispõe o art. 406 do CC) e correção monetária pelo INCC-DI, a partir da data da data do vencimento de cada parcela (tal como ajustado no distrato), e bem assim e com os mesmos encargos, as parcelas vincendas, nos termos e vencimentos ajustados no contrato (art. 323 do CPC). Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 11 de setembro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804020-02.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GERALDO SILVA RÉU: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifico que nenhuma das partes requereu a produção de prova oral em AIJ, em que pese a intimação específica nesse sentido. O feiro está maduro para o julgamento. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça, No caso dos autos, a relação contratual em questão é um contrato de adesão e o prejuízo no acesso à justiça da parte contratante (autor) é evidente, já que ele reside no Município de Teresópolis, distante do foro eleito (Gramado - RS). Assim, reconheço de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro e afasto a preliminar de incompetência territorial em razão dela. Em que pese o distrato assinado entre as partes conter cláusula de compromisso arbitral, tal estipulação não se mostra eficaz no presente caso, uma vez que a relação estabelecida possui nítido caráter de consumo, circunstância que submete a sua validade à anuência expressa do consumidor no momento do conflito. Ao optar pela via judicial, o autor deixa evidente sua discordância em submeter-se à arbitragem, razão pela qual a cláusula compromissória não pode prevalecer. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO DE CONSUMO. AÇÃO JUDICIAL . DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ARBITRAGEM. INEFICÁCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2086916 RS 2022/0070038-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Afasto, portanto, a preliminar nesse sentido. A inicial não é inepta eis que atende ao que determina o art. 14 da Lei 9099/95. O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em tempo oportuno, considerando que não há incidência de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da lei 9.099/95). Ultrapassadas as preliminares acima, passo a julgar o mérito. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. O autor é consumidor e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Em apertada síntese, o autor alega que optou por por rescindir um contrato que havia celebrado com a ré (COMPRA E VENDA DE COTA/FRAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE, cf. id. 294322150), firmando com ela um termo de distrato, no qual ficou ajustado o pagamento de R$ 27.273,58, em 52 parcelas de R$ 524,49. Sustenta que a ré pagou apenas 7 das 52 parcelas. Em razão de tais fatos, requer o pagamento do valor de R$ 23,602,05, além da reparação por danos morais. A parte ré alega que deixou de adimplir as parcelas pactuadas em razão dos impactos financeiros decorrentes do período pandêmico, afirmando que a crise sanitária afetou diretamente a situação econômica da empresa. Sustenta, ainda, que não existe no instrumento de distrato qualquer cláusula que autorize a antecipação das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. Todavia, o argumento relacionado ao período pandêmico não merece prosperar. Isso, porque o distrato foi firmado em momento posterior ao período mais crítico da pandemia da Covid-19, quando a ré já tinha pleno conhecimento da conjuntura econômica e, mesmo assim, assumiu livremente as obrigações nele estipuladas. Contudo, analisando os termos do distrato, verifica-se que, de fato, ficou ajustado que a parte ré pagaria ao autor o montante de R$ 27.273,58, dividido em 52 parcelas mensais de R$ 524,49, sem qualquer previsão de antecipação das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. Nesse cenário, considerando que a ré pagou apenas sete parcelas, sendo a última delasem junho/2025, deve a ré ser condenada ao pagamento do montante correspondente a R$ 6.818,37 referente exclusivamente às prestações vencidas até a presente data (13 no total), assim como deverá pagar ao autor os valores das parcelas ainda a vencer, sempre nas datas de seus vencimentos, eis que assim se ajustou contratualmente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que situação vivenciada pelo autor é suficiente para gerar, mas não ultrapassar o mero aborrecimento, sendo insuscetível de lesionar a sua honra, ficando restrita à esfera patrimonial, sem outras e maiores repercussões na sua vida de relações. Das sábias palavras do excelente Desembargador Murilo Kieling se extrai que "o instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o sofrimento daquele que realmente é ofendido em sua dignidade e personalidade, de forma a causar-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade, e não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, se sintam abalados emocionalmente. Em outras palavras, a responsabilidade civil não está a proteger sensibilidades exageradas. (...) Assim, para que sejam caracterizados danos no âmbito da extrapatrimonialidade, em razão de fatos na vida de relação e, em especial, nos atos negociais e nas relações jurídicas consumeristas do cotidiano, mostra-se necessário demonstrar a existência de ingerência lesiva na integridade psicofísica ou sentimento de estima do indivíduo (porquanto correspondente a valor passível de reparação) ou, ainda, a afetação injusta à honorabilidade da pessoa", o que não me parece ser o caso destes autos. Posto isso, julgoPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar ao autor valor de R$ 6.818,37 (correspondente às parcelas vencidas e não pagas até a data desta sentença), com juros a partir da citação (cf. dispõe o art. 406 do CC) e correção monetária pelo INCC-DI, a partir da data da data do vencimento de cada parcela (tal como ajustado no distrato), e bem assim e com os mesmos encargos, as parcelas vincendas, nos termos e vencimentos ajustados no contrato (art. 323 do CPC). Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 11 de setembro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular