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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807517-53.2026.8.19.0213

Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0807517-53.2026.8.19.0213
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 8º e art. 51, IV da Lei 9099/95. Sem custas e honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0807517-53.2026.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON BRANDAO DUTRA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de ação indenizatória proposta por EDMILSON BRANDÃO DUTRA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Dispõe o art. 8º da Lei 9099/95: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Verifico que o réu é empresa pública federal, não tendo, portanto, legitimidade para figurar nopolopassivo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 8º e art. 51, IV da Lei 9099/95. Sem custas e honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MESQUITA, 18 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular