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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Inventário 0017070-92.2009.8.19.0007

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0017070-92.2009.8.19.0007

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça deferida (ID000031) (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo nº 0017070-92.2009.8.19.0007 Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Domingos Vieira da Silva, requerida por Sônia Aparecida Rodrigues da Silva em 25/08/2009 e distribuída em 27/08/2009 (ID000001) (ID000002). A abertura da sucessão operou-se em 25/07/2009, data do falecimento do autor da herança (ID000007). A inventariante foi devidamente nomeada por decisão proferida em 02/09/2009 (ID000032), prestando o devido compromisso em 09/09/2009 (ID000033). Ocorre que, desde a sua nomeação formalizada em 09/09/2009, o feito aguarda o seu efetivo andamento, sem que a inventariante tenha apresentado as primeiras declarações ou adotado qualquer providência concreta voltada à instrução do inventário (ID000032). Ao longo dos anos, o processo foi marcado por sucessivas remessas à Defensoria Pública acompanhadas de reiterados pedidos de sobrestamento, permanência dos autos em cartório e notícias de não comparecimento da parte para a entrega da documentação necessária (ID000034) (ID000035) (ID000039) (ID000041) (ID000046) (ID000049) (ID000054) (ID000056) (ID000068) (ID000069). Em 25/05/2011, diante da patente inércia, o Juízo determinou a intimação pessoal da inventariante para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (ID000041). A intimação postal com aviso de recebimento foi expedida e efetivamente recebida pela inventariante em 06/07/2011 (ID000042) (ID000043). Contudo, a ordem judicial transcorreu sem cumprimento útil. O processo seguiu sem o impulso das primeiras declarações até a sua remessa ao arquivo sem baixa em 27/06/2013 (ID000070), ali permanecendo por mais de uma década até a sua virtualização em 14/10/2025 (ID000071). Considerando que o feito aguarda o seu efetivo andamento desde 02/09/2009 , há 17 anos, sem que tenham sido apresentadas as primeiras declarações, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida imperativa. A prestação jurisdicional orienta-se pelos princípios da celeridade, da cooperação e da eficiência (arts. 4º e 6º do CPC). A CF, em seu art. 5º, LXXVIII, erigiu à categoria de garantia fundamental a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, impõe-se destacar a necessidade de cumprimento das metas nacionais de produtividade estabelecidas pelo CNJ, em especial aquelas voltadas à redução do acervo de processos paralisados há longo tempo e ao combate à taxa de congestionamento do Poder Judiciário. O Poder Público não pode manter indefinidamente em seu acervo demandas paralisadas por desídia dos jurisdicionados, onerando a máquina judiciária em prejuízo da coletividade. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça deferida (ID000031) (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para o arquivamento definitivo, SEM BAIXA, observadas as cautelas de estilo. Ficam desde já cientes as partes de que eventual pedido de desarquivamento deverá vir instruído com a comprovação do sanamento de toda e qualquer pendência existente nos autos, cujo cumprimento deverá estar previamente certificado pela Serventia, sob pena de não conhecimento do pleito. Sem prejuízo, defiro o pedido de desentranhamento do documento juntado em ID000073 e seguintes, formulado pela Defensoria Pública no ID000090, devendo a Serventia proceder à sua escorreita juntada aos autos do Processo nº 0016352-42.2002.8.19.0007, se for o caso.