Ementa
inanceira dos condomínios em geral, inclusive com reflexo social, pois sobrecarregam os demais condôminos que são obrigados a contribuir com valores superiores ao rateio das despesas para fazer face ao déficit gerado pela inadimplência. Entretanto, no que tange à cobrança de multa convencional, deve-se observar o artigo 1336, §1º do Código Civil, conforme já dito supra. Portanto, é devido o pagamento de todas as cotas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento, na forma acima explicitada, devidamente corrigidas, com acréscimo de juros de mora e multa legal sobre o valor devido. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento das cotas condominiais devidas desde 10/12/2018, conforme requerido na inicial e vincendas até a data do efetivo pagamento, acrescidas de multa convencional a 2% sobre o débito, corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma dos artigos 389 e 406 do Código de Processo Civil em vigor. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82, §2º e 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. I. Com o trânsito em julgado, venha a planilha de débito a fim de possibilitar o cumprimento de sentença.
Inteiro teor
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGEM LAROQUIM em face de ESPÓLIO DE TIMOTEO KRAINOVIC FILHO, representado por MILENA KRAINOVIC, pelo rito comum. Alega a parte autora, em síntese, que a parte ré é titular da unidade designada por vaga de garagem n° 206, situada no Condomínio autor, localizado na Rua Barata Ribeiro, nº 312, Leme, nesta cidade. Aduz que a parte ré não vem cumprindo com sua obrigação de contribuir mensalmente para a manutenção e conservação das partes comuns do Condomínio, no correspondente à sua cota parte desde a cota vencida em 10/12/2018 até 10/01/2020, incorrendo em débito total de R$ 1.371,79 (um mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), quando da propositura da demanda. Requer, por isso, a condenação da parte ré no pagamento das referidas cotas, assim como as vincendas, acrescidas de multa e juros, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Instruindo a inicial, vieram os documentos de fls. 06/31. Citação da parte ré por edital, conforme fls. index 111461828 a 111461840. Decretação de revelia conforme decisão de fl. 624. Contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial conforme fl. 629. Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação de cobrança de débito relativo a cotas condominiais devidas pela parte ré, inadimplidas desde 10/12/2018. Considerando-se que a parte ré não contestou o feito, apesar de regularmente citada, impõe-se o julgamento de plano, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil brasileiro. Com efeito, a parte ré não ofereceu contestação, tornando-se revel. Por consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pelo condomínio autor em sua inicial, conforme reza o art. 344 do Código de Processo Civil. Outrossim, eventual demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do condomínio autor não ocorreu. No mais, a cobrança de cotas condominiais, multa e encargos é perfeitamente legal, pois prevista em convenção de condomínio, aprovada pelos condôminos em assembleia. Devem-se observar apenas os ditames do artigo 1.336, §1º, do Código Civil brasileiro, que estabelece correção e juros de mora na forma do artigo 406 do CCb e multa no patamar de 2% sobre o débito. Quanto à obrigação de pagamento das cotas condominiais em si, cabe ressaltar que o seu inadimplemento acarreta um enorme transtorno à saúde financeira dos condomínios em geral, inclusive com reflexo social, pois sobrecarregam os demais condôminos que são obrigados a contribuir com valores superiores ao rateio das despesas para fazer face ao déficit gerado pela inadimplência. Entretanto, no que tange à cobrança de multa convencional, deve-se observar o artigo 1336, §1º do Código Civil, conforme já dito supra. Portanto, é devido o pagamento de todas as cotas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento, na forma acima explicitada, devidamente corrigidas, com acréscimo de juros de mora e multa legal sobre o valor devido. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento das cotas condominiais devidas desde 10/12/2018, conforme requerido na inicial e vincendas até a data do efetivo pagamento, acrescidas de multa convencional a 2% sobre o débito, corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma dos artigos 389 e 406 do Código de Processo Civil em vigor. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82, §2º e 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. I. Com o trânsito em julgado, venha a planilha de débito a fim de possibilitar o cumprimento de sentença.