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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0247327-56.2017.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0247327-56.2017.8.19.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a inexigibilidade dos débitos e a nulidade dos contratos de empréstimo não comprovados pela ré, inclusive daqueles cuja autenticidade não pôde ser examinada em razão da perda da prova pericial imputável à instituição financeira; 2. CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com abatimento de valores comprovadamente creditados ao falecido autor e diretamente vinculados aos contratos invalidados. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão distribuídas igualmente, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada, quanto à base de cálculo, a condenação imposta à ré e o proveito econômico correspondente ao pedido rejeitado, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais com relação à parte autora, em decorrência da gratuidade de justiça a ele deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

AUGUSTO CESAR FALCÃO DE QUEIROZ ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. Alega o autor, em síntese, que é pessoa idosa, com 83 anos e dificuldades de locomoção, necessitando buscar auxílio financeiro ao filho após constatar que suas despesas mensais superavam sua renda. Relata que ao acompanhar sua movimentação bancária, o filho identificou diversos descontos em sua conta corrente e, com auxílio de advogados, conseguiu solucionar parte das cobranças, inclusive aquelas referentes a serviços ou contratos não reconhecidos. Menciona que descobriu que vinha sofrendo descontos, desde 2014, relacionados a supostos empréstimos contratados junto à ré, cujos valores e o número de parcelas não eram regulares. Frisa que ao buscar esclarecimentos, teria recebido da ré a informação de que se tratava de uma manobra lícita , sem, contudo, obter explicações ou documentação suficiente. Destaca que um preposto da ré lhe ofereceu novo empréstimo sob o argumento de regularizar sua situação financeira, ocasião em que foi celebrado contrato no valor de R$ 7.000,00, a ser quitado em seis parcelas de R$ 2.311,26, totalizando R$ 13.867,56. Afirma que, ao solicitar cópia de todos os contratos que fundamentavam os descontos em sua conta, não obteve êxito. Salienta que após esse pedido, os descontos referentes aos empréstimos cessaram a partir do mês de agosto de 2017, o que reforça a existência de irregularidades. Aduz que os descontos mensais alcançavam aproximadamente R$ 4.840,32 e que, ao longo de cerca de três anos, teriam totalizado R$ 113.992,13. Diante disso, requer a concessão da inversão do ônus da prova e a apresentação de todos os contratos relacionados aos descontos realizados em sua conta. Requer, ainda, a declaração de nulidade dos contratos não comprovados; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Instruem a inicial (fls. 03/12), emendada às fls. 46/55, os documentos às fls. 13/40. Deferida a gratuidade de justiça requerida pelo autor; a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. art.6º, VIII do CDC e determinada a citação da ré (fls. 74/75). Regularmente citada, a ré apresenta contestação (fls. 109/136) acompanhada pelos documentos às fls. 137/171, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor teria contratado voluntariamente o empréstimo e buscado o Judiciário apenas para se eximir de obrigações contratuais regularmente assumidas. No mérito, afirma que as partes celebraram contrato de empréstimo em 25/01/2017, no valor de R$ 7.000,00, a ser pago em seis parcelas mensais de R$ 2.311,26, mediante descontos em conta corrente. Afirma que cinco parcelas foram quitadas, permanecendo inadimplida a última, em razão da insuficiência de saldo na conta indicada pelo autor. Sustenta que os descontos parciais e realizados em diferentes valores estavam autorizados contratualmente, assim como a incidência de juros, multa e demais encargos moratórios. Menciona que o autor recebeu o valor contratado em sua conta corrente, assinou o instrumento contratual e teve conhecimento das condições do empréstimo, inclusive das consequências do inadimplemento. Defende, portanto, a validade do contrato e a legitimidade das cobranças, argumentando que o autor não poderia, após usufruir do crédito, negar a contratação ou buscar vantagem indevida. Invoca os princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Argumenta que não praticou ato ilícito, não causou danos ao autor e não há nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. Nega a existência de cobrança indevida, pois os valores descontados decorreram de obrigação contratual válida. Defende, ainda, que a restituição em dobro dependeria da comprovação de má-fé, inexistente no caso. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que não foram demonstradas a verossimilhança das alegações nem a hipossuficiência técnica do autor. Sustenta que a inversão não é automática e não pode prejudicar o contraditório e a ampla defesa. Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica (fls. 185/191). Instadas a se manifestarem em provas (fls. 194), somente a ré se manifesta, informando que não possui outras provas a produzir (fls. 201). Manifestação do autor às fls. 208 informando que não reconhece como sua a assinatura no contrato de fls. 161/165. Feito saneado às fls. 212/213, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e determinada a produção de prova pericial grafotécnica. Notícia de falecimento do autor (fls. 271/273) com pedido de habilitação do herdeiro. Decisão às fls. 276 deferindo o pedido de habilitação do herdeiro CESAR CANDIDO DE QUEIROZ NETO e determinando a substituição processual. Laudo pericial (fls. 447/454). Manifestações das partes sobre o laudo pericial (fls. 482 e 484/487). Esclarecimentos do perito (fls. 548/549). Manifestações das partes sobre os esclarecimentos do perito (fls. 563 e 565/570). Determinada a realização de nova perícia em todos os contratos impugnados (fls. 689). Homologados os honorários periciais (fls. 725). Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré em face da decisão que homologou os honorários periciais (fls. 751/760). Decisão às fls. 790 decretando preclusa a realização de prova pericial em razão da inércia da parte ré no depósito dos honorários homologados. Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia consiste em verificar a existência e a validade dos contratos que teriam autorizado os descontos realizados na conta corrente do autor, bem como as consequências jurídicas da ausência de comprovação documental suficiente. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos relativos à prestação do serviço e pelas informações insuficientes ou inadequadas fornecidas ao consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor independentemente da demonstração de culpa. O autor impugnou a contratação e a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimos descontados em sua conta corrente, tendo sido realizada perícia grafotécnica apenas em um único contrato apresentado pela ré, a qual concluiu pela autenticidade da assinatura nele aposta. Impende ressaltar que a conclusão do laudo pericial não comprova a existência, a autenticidade ou a regularidade dos demais contratos impugnados pela parte autora, tampouco a presunção de validade de todos os descontos realizados ao longo do período controvertido, uma vez que cada débito exige suporte contratual correspondente, sobretudo porque a própria defesa fez referência a contratos anteriores e a descontos parcelados em valores variáveis. No caso em exame, foi determinada a realização de nova perícia em todos os contratos impugnados e, posteriormente, foi decretada a perda da prova pericial em razão da inércia da instituição financeira em efetuar o depósito dos honorários periciais correspondente. Destarte, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem individualizada dos descontos contestados, mediante a apresentação de todos os instrumentos contratuais e dos elementos aptos a vincular cada cobrança a uma obrigação regularmente constituída. Considerando que a parte ré possuía plena ciência da determinação judicial, dos honorários fixados e das consequências de sua inércia, não é admissível que, após deixar de viabilizar a prova destinada a demonstrar a autenticidade dos instrumentos que apresentou, pretenda beneficiar-se da própria omissão. Consequentemente, devem ser considerados inexigíveis os débitos cuja origem contratual não tenha sido comprovada pela ré, com a restituição dos valores indevidamente subtraídos, observada a necessidade de apuração em liquidação, caso os montantes não possam ser identificados de plano. A devolução deverá ocorrer de forma simples, limitada aos valores efetivamente descontados sem suporte contratual comprovado, admitindo-se a compensação de quantia efetivamente creditada ao autor, desde que comprovada documentalmente e vinculada ao contrato declarado inexigível, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Embora reconhecida a controvérsia quanto à regularidade de parte dos descontos, não se verifica, no conjunto probatório descrito, demonstração suficiente de lesão extraordinária aos direitos da personalidade do falecido autor. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Dessa forma, não estando presente a prova específica de dano extrapatrimonial efetivo, não é cabível a condenação por danos morais, haja vista que a procedência parcial dos pedidos patrimoniais não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a inexigibilidade dos débitos e a nulidade dos contratos de empréstimo não comprovados pela ré, inclusive daqueles cuja autenticidade não pôde ser examinada em razão da perda da prova pericial imputável à instituição financeira; 2. CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com abatimento de valores comprovadamente creditados ao falecido autor e diretamente vinculados aos contratos invalidados. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão distribuídas igualmente, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada, quanto à base de cálculo, a condenação imposta à ré e o proveito econômico correspondente ao pedido rejeitado, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais com relação à parte autora, em decorrência da gratuidade de justiça a ele deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.