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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos de Terceiro Cível 0002243-49.2015.8.19.0045

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0002243-49.2015.8.19.0045

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo embargante, observando a JG. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por LAIR DIAS DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel localizado na Rua Luiz de Camões, nº 53, Bairro Alambari, Resende/RJ. O embargante alega ser possuidor de boa-fé, tendo adquirido o bem através de contrato particular de compra e venda em 01/02/2001. Determinada a intimação da parte embargante para dar andamento ao feito, esta manteve-se inerte por diversas vezes, mesmo após intimação eletrônica. Foi, então, determinada a intimação pessoal por mandado, sob pena de extinção. O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de intimar o embargante, que se encontra acamado e sem compreensão do ato, deixando cópia com sua esposa. No entanto, a inércia processual persiste. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se paralisado por tempo superior ao permitido em lei devido à falta de iniciativa da parte interessada em promover os atos e diligências que lhe competiam. A despeito das inúmeras oportunidades de manifestação e da advertência expressa quanto às consequências da desídia, a parte embargante não demonstrou interesse no prosseguimento da lide. Configurado está, portanto, o abandono da causa, o que impede o julgamento do mérito e impõe a extinção do processo sem resolução da questão principal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo embargante, observando a JG. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Determino, desde logo, que se traslade cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal principal nº 0000548-07.2008.8.19.0045. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.