Inteiro teor
Vistos e etc. Ação ordinária cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Arp Comida Japonesa LTDA-EPP em face de Ampla Energia e Serviços S.A. A parte autora alega ser consumidora dos serviços prestados pela ré, vinculada à unidade consumidora nº 6976632-0, sustentando que passou a questionar administrativamente os valores de consumo de energia elétrica cobrados a partir de outubro de 2017, por entender que não correspondiam ao efetivo consumo do estabelecimento comercial. Afirma ter formulado diversas reclamações junto à concessionária, que realizou análise de consumo em fevereiro de 2018. Sustenta que não possui acesso ao medidor de energia, localizado em quadro de eletricidade administrado por empresa terceirizada do shopping onde funciona o estabelecimento, razão pela qual não teria qualquer ingerência sobre eventual irregularidade no equipamento. Aduz que a ré lavrou unilateralmente Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), imputando irregularidade no medidor e cobrando a quantia de R$ 31.165,72 a título de recuperação de consumo, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Requer a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do TOI, a nulidade do procedimento administrativo, a realização de prova pericial para apuração do consumo efetivo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 24/59. Às fls. 55 foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora e de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Contestação às fls. 78/156, acompanhada dos documentos de fls. 157/158. Em sua defesa, a ré sustenta a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado, afirmando que, durante inspeção técnica realizada em abril de 2018, foram constatadas irregularidades no medidor de energia, consistentes em lacre interrompido e ligação invertida, circunstâncias que teriam ocasionado faturamento inferior ao efetivo consumo. Aduz que a cobrança de recuperação de consumo observou os critérios previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, mediante cálculo baseado na média dos maiores consumos anteriores à irregularidade. Defende a legalidade do procedimento administrativo, a presunção de legitimidade do TOI e a inexistência de danos morais, sustentando ter agido no exercício regular de direito. Às fls. 161/162, a ré manifestou-se acerca da tutela deferida, requerendo a limitação dos seus efeitos apenas aos débitos discutidos na presente demanda ou, subsidiariamente, a prestação de caução pela autora. Instadas a especificar provas, a ré requereu a produção de prova pericial. Em decisão saneadora de fls. 191/192, foi deferida a realização de prova pericial de engenharia elétrica. O laudo pericial foi apresentado às fls. 252/278. Sobre o laudo, manifestou-se a ré às fls. 286/290, tendo sido posteriormente prestados esclarecimentos pelo perito às fls. 311/312. A ré voltou a se manifestar acerca dos esclarecimentos às fls. 323. À fl. 328 foi homologado o laudo pericial. A ré apresentou alegações finais às fls. 338/340. O processo veio a conclusão para sentença. Relatados, passo a decidir. Após o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, foi deferida a produção de prova pericial. Regularmente produzida a prova técnica e oportunizada a manifestação das partes, não houve requerimento de outras provas, razão pela qual o feito se encontra devidamente instruído e apto ao julgamento. Inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2018/1602130 em desfavor da parte autora, bem como à validade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 31.165,72, fundada em suposto procedimento irregular no medidor de energia elétrica de nº 33392183. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se ao disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurado à parte autora o direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, nos termos do art. 6º, inciso VI, do referido diploma legal. A responsabilidade do fornecedor de serviços, no âmbito consumerista, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere os benefícios da atividade econômica deve suportar os riscos dela decorrentes. Tal responsabilidade somente é afastada mediante a comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.078/90. Estabelecidas tais premissas, verifica-se, à luz da prova pericial produzida nos autos (fls. 252/278), que assiste razão em parte à autora quanto ao excesso do valor cobrado pela concessionária ré, embora subsista o dever de adimplir a energia de fato consumida. O laudo pericial técnico elaborado pelo Expert do Juízo foi categórico ao apontar a existência de efetiva irregularidade no equipamento medidor, consistente na inversão das três fases de fornecimento (ligação invertida). Essa falha técnica impediu o registro correto e fidedigno do consumo de energia elétrica no estabelecimento comercial durante o período apontado pela concessionária ré, fazendo com que o medidor registrasse uma média irrisória de apenas 18 kWh/mês, incompatível com a estrutura de um restaurante japonês com carga instalada de 41.415 W. Assim considerando, se mostra legítima a cobrança, feita pela concessionária, do valor relativo à diferença do consumo não registrado, já que não é dado à autora usufruir da energia elétrica fornecida sem a correspondente contraprestação. Contudo, como bem ponderado pelo perito judicial, não há qualquer prova de que a referida irregularidade tenha sido causada pela parte autora. O medidor eletrônico encontrava-se instalado no PC de energia do shopping center (Plaza Shopping Niterói), local restrito e trancado, sob a administração do condomínio e com acesso permitido apenas a funcionários autorizados da concessionária ré, retirando da esfera de vigilância da autora qualquer possibilidade de manipulação. Ademais, constatou-se a boa-fé da autora, que chegou a registrar reclamação administrativa (OS nº A02155905) informando sobre a incompatibilidade de suas faturas antes da inspeção. A concessionária fundamentou a cobrança na aplicação do artigo 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o qual dispõe: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva [...] Por não restar comprovado o dolo ou procedimento fraudulento imputável à consumidora, revela-se inaplicável o regime jurídico punitivo previsto no art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o qual foi indevidamente utilizado pela concessionária para calcular a recuperação de receita de forma maximalista. Em contrapartida, constatado o faturamento a menor e a ausência de registro correto por falha na instalação ou manutenção técnica (fora da responsabilidade do cliente), deve incidir a disciplina do artigo 113, inciso I, da referida Resolução nº 414/2010 da ANEEL. O dispositivo em comento determina que, constatada a cobrança a menor por motivo de responsabilidade da distribuidora, a cobrança das diferenças fica estritamente limitada aos 3 (três) últimos ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação da deficiência. Bom ressaltar, por oportuno, que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL foi revogada pela Resolução Normativa 1.000/2021, que em seu art. 323 repetiu a sistemática do art. 113, I, da Resolução anterior, a saber: Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente;(...) Assim, assiste razão à autora ao impugnar o erro de cálculo da ré no montante original de R$ 31.165,72 (correspondente a 35.116 kWh). Cabe, sim, a cobrança da diferença de consumo gerada pela ligação invertida, porém esta deve ser recalculada com base restrita nos três últimos ciclos. De acordo com o laudo pericial homologado, aplicando-se os fatores de carga e demanda típicos de restaurante sobre a carga instalada, o consumo não registrado que deve ser legitimamente levado em conta para a retificação do débito perfaz o total exato de 12.652 kWh. Por fim, restando evidente que há um saldo devedor legítimo a ser pago pela energia consumida e não faturada (ainda que em patamar inferior ao originalmente exigido), cabe à concessionária a adequação da cobrança, sendo certo que a medida concedida em sede de tutela de urgência perdurará até a revisão do valor devido. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Tratando-se de pessoa jurídica, a caracterização do dano extrapatrimonial exige ofensa direta à sua honra objetiva, reputação ou nome comercial no mercado (Súmula nº 227 do STJ). A mera cobrança decorrente de TOI, sem que tenha ocorrido a efetiva interrupção do serviço ou a inscrição desabonadora em cadastros de restrição ao crédito, configura mero dissabor comercial e não gera o dever de indenizar. Ressalte-se que o TOI, enquanto instrumento formal de fiscalização, é válido, devendo seus efeitos pecuniários ser adequados à realidade técnica demonstrada na perícia judicial. A procedência parcial do pedido inicial, portanto, limita-se estritamente à redução do valor cobrado para o patamar técnico apurado no laudo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Arp Comida Japonesa Ltda-EPP em face de Ampla Energia e Serviços S.A., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à ré a revisão do valor devido a título de recuperação de consumo decorrente do TOI nº 2018/1602130 para o montante correspondente ao consumo de 12.652 kWh, o qual deverá ser calculado pela ré com base na tarifa aplicável à classe comercial vigente à época dos fatos, na forma da fundamentação, restando mantida a medida concedida em sede de tutela de urgência até quinze dias úteis após a apresentação, pela ré, do valor efetivamente devido, prazo este no qual deverá proceder a autora ao pagamento, julgando improcedentes os pedidos de cancelamento integral do TOI e de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários do perito judicial serão rateados igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno ambas partes, reciprocamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.