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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 450.631

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
26/06/2018
Publicação
DJe 02/08/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, destacou concretamente a gravidade dos crimes, diante, em especial, da quantidade e da natureza das drogas e do concurso de agentes.

2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641, em 20/2/2018, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".

3. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).

4. Embora os argumentos adotados pelo Magistrado de primeiro grau demonstrem a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade da acusada, mostra-se adequada no caso a prisão domiciliar, porquanto não há notícias de eventual existência de antecedentes ou de reiteração criminosa por parte da ré e o crime supostamente praticado não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa.

5. Ordem concedida para assegurar à paciente que aguarde em prisão domiciliar o esgotamento da jurisdição ordinária. Cumprirá ao juízo natural da causa estabelecer eventuais autorizações para breves ausências do recolhimento domiciliar da condenada, sempre tendo em vista os interesses da prole.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"As matérias aventadas nesta ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal 'a quo', o que impediria sua admissão, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. Nesse contexto, cumpre esclarecer os termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF, segundo a qual 'Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar'. O referido impeditivo, consoante entendimento já pacificado nesta Corte, é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. Na hipótese, sob o alerta de tal orientação, uma vez constatada a ilegalidade apontada, superei o óbice contido na Súmula n. 691 do STF para deferir a liminar à paciente e, por conseguinte, determinei o processamento deste 'writ'. Ao prestar informações, a Corte estadual noticiou haver sido julgado o habeas corpus lá impetrado, ocasião em que a ordem foi denegada. Nesse cenário, embora tenha havido o superveniente julgamento do 'writ' na origem, o que seria, em princípio, causa de prejudicialidade deste 'mandamus', prossigo no exame do mérito do 'mandamus' a fim de evitar qualquer prejuízo à paciente, dada a flagrante ilegalidade por mim verificada nos autos, o que inclusive justificou o deferimento da liminar".