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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 449.070

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
14/08/2018
Publicação
DJe 23/08/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA E AMEAÇA A TESTEMUNHA. ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

1. A pretensão de revogação da custódia cautelar fundada na negativa de autoria não é passível de análise em sede de habeas corpus, por demandar amplo reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com o rito célere e sumário do presente remédio constitucional.

2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi empregado (abordagem da vítima, policial militar, no interior do seu próprio veículo, de maneira violenta e em plena via pública, tendo ela sido alvejada com diversos disparos de arma de fogo), e na conveniência da instrução criminal, diante da notícia de ameaça à principal testemunha.

3. Não há falar em excesso de prazo quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos processuais, tramita sem extrapolar os limites da razoabilidade e, além disso, não se percebe a ocorrência de descaso do Juízo processante.

4. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.