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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 436.016

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
14/08/2018
Publicação
DJe 27/08/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N.º 52 DO STJ. PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE IN CONCRETO. MODUS OPERANDI. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA.

1. Encerrada a instrução do processo, tendo o juízo de primeira instância aberto às partes o prazo sucessivo para apresentação de alegações finais, encontra-se superado o alegado excesso de prazo, nos termos do enunciado sumular n.º 52 desta Corte. 2. A aferição sobre a negativa de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.

3. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, diante das concretas circunstâncias do crime, caracterizado por roubo triplamente circunstanciado, com subtração de carga de caminhão, em concurso de agentes, mediante ameaça de morte com arma de fogo, promovendo a restrição da liberdade das vítimas. Destacou-se a periculosidade pelo planejamento prévio, além do emprego de grande violência contra as vítimas, que inclusive foram mantidas em cárcere, tendo o paciente sido o condutor do veículo que as levou ao cativeiro, mantendo-as sob a mira de arma de fogo.

5. Diante da necessidade da custódia preventiva, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

6. Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, denegado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.