Ementa
HABEAS CORPUS AJUIZADO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POLICIAIS CIVIS INVESTIGADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE CONFIGURADO.
1. É inadmissível habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar em feito de mesma natureza ajuizado em Tribunal estadual ou regional.
2. Evidenciado constrangimento ilegal perceptível de plano, tal óbice pode ser superado.
3. Sobrevindo o julgamento do mérito do prévio writ e reiterado o pedido de habeas corpus, cabe a apreciação da questão suscitada.
4. Toda decisão judicial que impõe limitação a uma garantia constitucional deve, obrigatoriamente, ser concreta e adequadamente fundamentada, sob pena de nulidade.
5. No caso, a motivação apresentada pelo Juízo de primeiro grau é abstrata e comum, podendo ser aplicada em qualquer processo semelhante, devido à carência de elementos concretos e próprios dos autos em que foi proferida a decisão. 6. Há justa causa para o inquérito policial, uma vez que existem elementos indiciários suficientes, baseados em procedimento preliminar de apuração, a recomendar o aprofundamento das investigações.
7. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a medida liminar, a fim de cassar a decisão que determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal no Procedimento n. 0058951-22.2011.8.26.0577, da 4ª Vara Criminal do Foro de São José dos Campos/SP. Ordem denegada quanto ao trancamento do inquérito.