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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, RCD no HC 460.025

Pedido de Reconsideração no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/09/2018
Publicação
DJe 11/09/2018
Processo no STJ

Ementa

RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

3. Embora o Juízo de primeiro grau mencione a quantidade de droga encontrada em poder do acusado, além da apreensão de embalagens vazias, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões suficientes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada.

4. A decisão que convolou a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva não demonstra elemento fático que caracterize a acentuada periculosidade do indiciado. Além disso, não é exacerbada a quantidade de droga encontrada com ele (110,8 g de maconha), sobretudo porque, segundo a denúncia, o "pé" de maconha encontrado estava "sem as folhas".

5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do investigado pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e V, do CPP, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 110,8 g de maconha.