Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n.º 1.619.087/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, fixou entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos, conforme disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal. Essa orientação também é aplicável nos casos de suspensão condicional da pena. Precedentes.
2. Ordem concedida para determinar a suspensão da execução da pena imposta ao Paciente até o trânsito em julgado da condenação, confirmando a liminar anteriormente deferida.