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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no HC 426.214

Agravo Interno no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
25/09/2018
Publicação
DJe 09/10/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Já decidiu esta Corte Superior que a possibilidade de aplicação do regime aberto, conforme HC n. 123.108/MG julgado pelo do Pleno do STF, cinge-se à hipótese de furto de valor insignificante em que a incidência do princípio da bagatela - embora cogitável e possível em razão do valor do bem subtraído - tenha sido afastada sob o fundamento exclusivo da reincidência (HC 361.019/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016).

2. Para além dos antecedentes criminais, o princípio da bagatela não foi aplicado pelo Colegiado a quo também em razão do valor dos objetos furtados corresponde a quase 20% do salário mínimo vigente à época.

3. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Princípio da Insignificância: não aplicado ao furto de bens avaliados em R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), quase 20% do salário mínimo, e devido à reiteração delitiva.