Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Já decidiu esta Corte Superior que a possibilidade de aplicação do regime aberto, conforme HC n. 123.108/MG julgado pelo do Pleno do STF, cinge-se à hipótese de furto de valor insignificante em que a incidência do princípio da bagatela - embora cogitável e possível em razão do valor do bem subtraído - tenha sido afastada sob o fundamento exclusivo da reincidência (HC 361.019/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016).
2. Para além dos antecedentes criminais, o princípio da bagatela não foi aplicado pelo Colegiado a quo também em razão do valor dos objetos furtados corresponde a quase 20% do salário mínimo vigente à época.
3. Agravo interno improvido.