Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e ficando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia preventiva dos pacientes na gravidade em concreto do crime, qual seja, associação criminosa, que conta com três réus, os quais cometeram, em tese, furtos de carga de açúcar, de aprox. 31.500 kg, mediante aliciamentos dos respectivos motoristas, que lhes entregaram a carga e comunicaram o falso roubo à polícia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, pois insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória quando a necessidade da prisão é demonstrada por outros elementos.
5. Inviável que esta Corte enfrente a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois não foi objeto do acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância (HC n. 434.554/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/6/2018).
6. Ordem denegada.