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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 435.774

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
02/10/2018
Publicação
DJe 15/10/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e ficando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.

2. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia preventiva dos pacientes na gravidade em concreto do crime, qual seja, associação criminosa, que conta com três réus, os quais cometeram, em tese, furtos de carga de açúcar, de aprox. 31.500 kg, mediante aliciamentos dos respectivos motoristas, que lhes entregaram a carga e comunicaram o falso roubo à polícia.

3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, pois insuficientes para resguardar a ordem pública.

4. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória quando a necessidade da prisão é demonstrada por outros elementos.

5. Inviável que esta Corte enfrente a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois não foi objeto do acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância (HC n. 434.554/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/6/2018).

6. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Paulo Henrique de Andrade Malara pelos pacientes, Wesley Maia da Silva e Edson Cleyton de Azevedo