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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 417.226

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
02/10/2018
Publicação
DJe 16/10/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta da ação. 2. No caso, o fumus comissi delicti está consubstanciado no teste de paternidade, nas provas testemunhais, no depoimento da vítima e até na própria confissão do réu quando da apresentação de sua resposta à acusação. O periculum libertatis é decorrente da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi empregado nas condutas criminosas, pois o paciente, que era companheiro da mãe da vítima há muitos anos, desde a época em que ela própria era bebê, prevalecendo-se do fato de residir com a vítima, manteve com a menor conjunção carnal e praticou atos libidinosos em mais de uma oportunidade, o que até resultou uma gravidez.

3. Tais circunstâncias também tornam inadequada a substituição da prisão cautelar por medidas alternativas, ainda mais considerando que o mandado de prisão, até o momento, não foi cumprido, o que demonstra estar o paciente se furtando ao processo.

4. A alegada ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foi objeto de exame pela Corte estadual no acórdão impugnado, o que obsta sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedente.

5. Não raras vezes se tem conhecimento de imputações da prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal permeadas de situações sinuosas, de inverdades e de criações fantasiosas. Assim, formado o convencimento mínimo, que, em casos como tais, só se alcança após certo decurso de tempo - até mesmo por questões de prudência -, é de se requerer a constrição do réu que, presentes os requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser decretada pelo juízo. Precedente.

6. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] é firme o entendimento desta Corte Superior de que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia antecipada, quando, como na hipótese, estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da medida constritiva de liberdade".