Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E INGRESSO DE APARELHO CELULAR EM CADEIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado - no âmbito de recurso em sentido estrito - para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos e do modus operandi delitivo. No caso, o Paciente, juntamente com outro acusado, foi abordado transportando droga - 4 (quatro) unidades de LSD - para dentro de cadeia pública, e, ainda, tentando destinar aos detentos 10 (dez) telefones celulares e 6 (seis) carregadores. Consta, ainda, do decisum que decretou a prisão preventiva, que "o horário de atuação criminosa (04:00 horas da madrugada), revela ousadia e planejamento de ação, merecendo acautelamento mais rigoroso da ordem pública".
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Ordem denegada.