Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. ENTIDADE PARAESTATAL. IMPEDIMENTO DE MINISTRO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.
1. Em matéria penal, eventual arguição de impedimento de ministro desta Corte deve ser suscitada através do incidente de exceção de impedimento, nos termos do art. 112, parte final, c.c. os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Penal, e dos arts. 274 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A tese aventada pela Defesa de impedimento do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI não foi suscitada em momento oportuno, qual seja, antes da sessão de julgamento, motivo pelo qual não se revela idônea a utilização dos embargos declaratórios para a formulação deste nova alegação.
3. O acórdão embargado rechaçou expressamente o alegado cerceamento de defesa, consignando que não houve inovação no julgamento da apelação, mas que o Tribunal Distrital apenas examinou os elementos do édito condenatório e manifestou-se sobre a consideração da equiparação do agente à funcionário público, mantendo-a, nos termos do mesmo dispositivo penal utilizado na sentença.
4. O Instituto Candango de Solidariedade - ICS é entidade paraestatal para fins penais, razão pela qual é inafastável a qualificação de seus dirigentes como funcionários públicos nos termos do art. 327 do Código Penal.
5. Os embargos declaratórios não se destinam a simples rediscussão de matérias já decididas pelo órgão colegiado.
6. Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.