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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no HC 412.566

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
25/09/2018
Publicação
DJe 15/10/2018
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. ENTIDADE PARAESTATAL. IMPEDIMENTO DE MINISTRO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.

1. Em matéria penal, eventual arguição de impedimento de ministro desta Corte deve ser suscitada através do incidente de exceção de impedimento, nos termos do art. 112, parte final, c.c. os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Penal, e dos arts. 274 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A tese aventada pela Defesa de impedimento do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI não foi suscitada em momento oportuno, qual seja, antes da sessão de julgamento, motivo pelo qual não se revela idônea a utilização dos embargos declaratórios para a formulação deste nova alegação.

3. O acórdão embargado rechaçou expressamente o alegado cerceamento de defesa, consignando que não houve inovação no julgamento da apelação, mas que o Tribunal Distrital apenas examinou os elementos do édito condenatório e manifestou-se sobre a consideração da equiparação do agente à funcionário público, mantendo-a, nos termos do mesmo dispositivo penal utilizado na sentença.

4. O Instituto Candango de Solidariedade - ICS é entidade paraestatal para fins penais, razão pela qual é inafastável a qualificação de seus dirigentes como funcionários públicos nos termos do art. 327 do Código Penal.

5. Os embargos declaratórios não se destinam a simples rediscussão de matérias já decididas pelo órgão colegiado.

6. Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente e, nessa extensão, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.