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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 468.844

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/10/2018
Publicação
DJe 24/10/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

2. No caso, consta dos autos que o acusado apresenta recalcitrância na prática de delitos patrimoniais, pois, consoante bem descrito no acórdão a quo, "conforme se verifica da F.A. de fls. 134-137 e das certidões de fls. 195-196 dos autos principais, o ora paciente é useiro na prática de crimes da mesma natureza, sendo, inclusive, reincidente específico" (fl. 93). Assim, fica evidenciada que a lesão jurídica provocada não é dotada de mínima ofensividade se considerada a reiteração criminosa, notadamente em crimes contra o patrimônio, situação que justifica e autoriza a atividade punitiva estatal.

3. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

4. Ao decretar a custódia preventiva, o Juízo singular ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, porquanto, além da ação penal objeto deste writ, o réu registra em seu desfavor outros procedimentos criminais e, até mesmo, condenação definitiva, pela prática de delitos de mesma natureza (reincidência específica), circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a prisão cautelar.

5. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.